A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2017 do
Município de Mangueirinha (Região Sul do Estado), sob responsabilidade
do prefeito, Elídio Zimerman de Moraes (gestões 2017-2020 e 2021-2024).
Diante das falhas, o gestor recebeu três multas, totalizando R$
12.200,10.
A desaprovação se deu por divergências nos registros de
transferências constitucionais dos repasses do Imposto sobre Circulação
de Mercasobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no total de R$
91.762,70; do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo
Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – em valores ínfimos
R$ 1,05 e R$ 5,46, respectivamente.
A irregularidade também foi motivada pela ausência de comprovação da
realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais
relativas ao terceiro quadrimestre do exercício de 2016, ao primeiro e
ao segundo quadrimestres de 2017.
Além disso, outras três falhas foram ressalvadas. São elas: déficit
orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações
de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS), no valor
ajustado de R$ 1.462.106,79 – representando 2,45% das receitas
arrecadadas, percentual inferior aos 5% tolerados pelo TCE-PR; atraso na
publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do
primeiro, segundo e quarto bimestres de 2017; e os atrasos na entrega
dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal
(SIM-AM). Somente no mês de junho o município extrapolou o limite de 30
dias tolerado pelo Tribunal.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou
o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério
Público de Contas (MPC-PR), manifestando-se pela emissão de Parecer
Prévio pela irregularidade da prestação de contas de 2017 de
Mangueirinha, com aposição de ressalvas e aplicação de três multas ao
prefeito.
As sanções financeiras, relativas às duas irregularidades e à
ressalva pelos atrasos no envio de dados do SIM-AM, estão previstas no
artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar
Estadual nº 113/2005), e correspondem a 110 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem
atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi
julgado.
Em voto parcialmente divergente, o conselheiro Ivan Bonilha entendeu
pela irregularidade do item sobre o déficit orçamentário de fontes
livres, considerando o valor acumulado de R$ 9.647.169,03,
representando, sob esse entendimento, 16,17% das receitas arrecadas.
Além disso, Bonilha defendeu que deveria ser aplicada a sanção
financeira sobre os atrasos nas publicações do RREO, devendo a
“publicação ser rigorosa e tempestiva, sem margem de tolerância”.
Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do
conselheiro Artagão, por maioria absoluta, na sessão plenária virtual nº
2/21, concluída em 25 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão
expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 65/21 – Primeira Câmara,
veiculado em 10 de março, na edição nº 2.495 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR
será encaminhado à Câmara Municipal de Mangueirinha. A legislação
determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do
Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do
Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos
parlamentares.
dorias e Serviços (ICMS), no montante R$ 513.201,17; do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no total de R$
91.762,70; do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo
Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – em valores ínfimos
R$ 1,05 e R$ 5,46, respectivamente.
A irregularidade também foi motivada pela ausência de comprovação da
realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais
relativas ao terceiro quadrimestre do exercício de 2016, ao primeiro e
ao segundo quadrimestres de 2017.
Além disso, outras três falhas foram ressalvadas. São elas: déficit
orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações
de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS), no valor
ajustado de R$ 1.462.106,79 – representando 2,45% das receitas
arrecadadas, percentual inferior aos 5% tolerados pelo TCE-PR; atraso na
publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do
primeiro, segundo e quarto bimestres de 2017; e os atrasos na entrega
dos dados do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal
(SIM-AM). Somente no mês de junho o município extrapolou o limite de 30
dias tolerado pelo Tribunal.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou
o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério
Público de Contas (MPC-PR), manifestando-se pela emissão de Parecer
Prévio pela irregularidade da prestação de contas de 2017 de
Mangueirinha, com aposição de ressalvas e aplicação de três multas ao
prefeito.
As sanções financeiras, relativas às duas irregularidades e à
ressalva pelos atrasos no envio de dados do SIM-AM, estão previstas no
artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar
Estadual nº 113/2005), e correspondem a 110 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem
atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi
julgado.
Em voto parcialmente divergente, o conselheiro Ivan Bonilha entendeu
pela irregularidade do item sobre o déficit orçamentário de fontes
livres, considerando o valor acumulado de R$ 9.647.169,03,
representando, sob esse entendimento, 16,17% das receitas arrecadas.
Além disso, Bonilha defendeu que deveria ser aplicada a sanção
financeira sobre os atrasos nas publicações do RREO, devendo a
“publicação ser rigorosa e tempestiva, sem margem de tolerância”.
Os demais membros da Primeira Câmara acompanharam o voto do
conselheiro Artagão, por maioria absoluta, na sessão plenária virtual nº
2/21, concluída em 25 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão
expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 65/21 – Primeira Câmara,
veiculado em 10 de março, na edição nº 2.495 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR
será encaminhado à Câmara Municipal de Mangueirinha. A legislação
determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do
Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do
Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos
parlamentares.