O Município de Cascavel, no Oeste do estado, está obrigado judicialmente a não realizar a desafetação e posterior alienação e/ou venda de 31 imóveis, devendo estes serem mantidos sob o patrimônio público. A sentença judicial, em julgamento de mérito, foi proferida na última semana, em 18 de outubro, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca, e atende ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná, por meio do Núcleo de Cascavel do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) e da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca.
Na ação, ajuizada em agosto do ano passado, o MPPR relatava que, para gerar receita, o Município havia enviado à Câmara de Vereadores um projeto de lei para a desafetação de 58 imóveis, que com isso poderiam ser alienados ou colocados à venda (PL 71/2023). Ocorre que 28 desses terrenos eram áreas institucionais, dois integram o Parque Ecológico Municipal Paulo Gorski e um é uma Reserva Biológica – ou seja, têm destinação legal pré-definida, pois a Lei 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, veda que essa destinação seja alterada. Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município de Cascavel proíbe a venda de qualquer fração de parques. Esses imóveis, segundo os autos, somavam 133.673,10 m² de áreas institucionais e outros 533.378,36 m² de áreas sujeitas a proteção ambiental.
Procedência total – Como sustentou o Ministério Público no processo, os imóveis “não eram inutilizados e/ou abandonados […] e, ainda que assim o fossem, para fins de garantir uma cidade sustentável e a qualidade de vida dos munícipes, não poderia o Poder Executivo ter alterado a destinação dos referidos imóveis, consoante expressa vedação legal”. Na sentença, o Judiciário acolheu os argumentos do Gaema, determinando “a total procedência da demanda, para condenar o Município de Cascavel/PR à obrigação de não desafetar e alienar os imóveis qualificados como áreas institucionais, bem como os localizados em Unidades de Conservação”.
Processo 0026526-17.2023.8.16.0021