domingo, outubro 31, 2021

Justiça proíbe que manifestantes bloqueiem estradas do Paraná no feriado de Finados

       A Justiça Federal proibiu o bloqueio de rodovias por ocasião do movimento grevista previsto para o dia 1° de novembro. A decisão da juíza federal Giovanna Mayer, da 5ᵃ Vara Federal de Curitiba, determina que os caminhoneiros se abstenham de causar bloqueio ou ocupação dos bens envolvidos na execução do serviço concedido à concessionária Autopista Litoral Sul S/A - responsável pelo contorno leste de Curitiba, a BR-376 e a BR-101.

A empresa Autopista Litoral Sul S/A alegou que na condição de concessionária de serviço público está obrigada a zelar pelo patrimônio público, sendo que os meios de comunicação vêm divulgando a intenção de caminhoneiros de realizarem greve. Em seu pedido, a concessionária expõe que em tais movimentos são comuns a ocupação e bloqueio de rodovias e bens acessórios à prestação do serviço concedido, com risco de depredação de patrimônio e inviabilidade de deslocamento de outros usuários não envolvidos no movimento.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a Constituição Federal prevê no rol dos direitos fundamentais, o direito primário à reunião e de livre manifestação do pensamento de forma a garantir a consciência democrática e o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado. Por outro lado, prevê também o direito à liberdade de ir e vir e da proteção ao patrimônio, também integrado no sistema jurídico constitucional civilizado.

"O caso em análise exige sejam sopesados os direitos da livre manifestação de pensamento e de reunião, com os direitos de ir e vir, tanto dos manifestantes como daqueles que se utilizam da rodovia, especificamente, considerando o direito da concessionária em proteger sua posse e evitar demais responsabilidade advindas do contrato administrativo".

A juíza da 5ᵃ Vara Federal de Curitiba salientou que sua decisão não tem em vista a proibição do movimento, mas evitar riscos à vida de qualquer pessoa envolvida.

Contudo, a magistrada deferiu liminarmente a expedição de mandado proibitório/reintegratório em favor da parte autora e em relação à área em que exerce posse por força do contrato de concessão (trechos entre Curitiba (PR) a Palhoça (SC) pelas BR 116/PR, do km 71,1 até km 115,1; pela BR 376/PR, km 614 até km 682,20; pela BR 101/SC, do km 0,00 até km 244,680), para que eventuais manifestantes por ocasião do movimento grevista previsto se abstenham de causar tumulto, depredação, bloqueio ou ocupação dos bens. Em caso de descumprimento da ordem, fixou multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo e por hora, independentemente das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial.