segunda-feira, abril 05, 2021

Prefeito BERTO SILVA anuncia NOVO DECRETO em laranjeiras do Sul - VEJA

 DECRETO Nº. 028/2021 05/04/2021 

         Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, eConsiderandoa evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7230, de 31de março de 2021, resolve;

D E C R E T A R:

Art.1º.Prorroga até as 05horas do dia19de abrilde 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de2021e suas alterações.

Art.2º.Prorrogaa restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 22horas às 5 horas, diariamente.

§1º.A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 22horas do dia 05de abrilde 2021 até às 5 horas do dia 19de abril de 2021.

§2º.Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.

§3º.Fica proibido o consumode bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, até as 05 horas o dia 19de abril de 2021, em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul;

Art.3º. Permanece suspenso,até as 05 horas do dia 19de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: 

I -estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II -estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos; 

III -estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV -casas noturnas e atividades correlatas;

V -reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 4º. Fica permitida, no dia 10 de abrilde 2021, a abertura dos serviços essenciais e não-essencias, respeitando as regras de distanciamento social, de limitação de público e de higiene nos estabelecimentos comerciais;

§ 1º. Fica possibilitado no dia 10de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão),sendo expressamente vedado o consumo no localem distribuidoras, lojas de conveniência, mercados e mercearias eaaglomeração de pessoas;

§ 2º. Fica possibilitado o consumo nos estabelecimentos de produçãoe comercialização de alimentos para uso humano, respeitando os horários de restriçãocirculação de pessoas.

Art. 5º. Fica determinado no dia 11de Abrilde 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

I -captação, tratamento e distribuição de água;

II -assistência médica e hospitalar;

III -assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

IV -produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V -produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidadedelivery,similarese retirada no balcão, vedado o consumo nos estabelecimentos.

VI -agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;

VII -funerários;

VIII-transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

IX -captação e tratamento de esgoto e lixo;

X -imprensa;

XI -segurança privada;

XII -transporte e entrega de cargas em geral;

XIII -serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIV -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;XV -iluminação pública;

XVI -comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;

§ 1º. Fica proibidano dia 11 de abrilde 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sulem qualquer modalidade eestabelecimento;

§ 2º. Fica determinado o fechamento depadarias, mercearias, mercados e supermercados no dia 11de abril de 2021.

Art. 6º. Fica permitida, no dia 17 de abrilde 2021, a abertura dos serviços essenciais e não-essencias, respeitando as regras de distanciamento social, de limitação de público e de higiene nos estabelecimentos comerciais;

§ 1º. Fica possibilitado no dia 17de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão),sendo expressamente vedado o consumo no localem distribuidoras, lojas de conveniência, mercados e mercearias eaaglomeração de pessoas;

§ 2º. Fica possibilitado o consumo nos estabelecimentos de produçãoe comercialização de alimentos para uso humano, respeitando os horários derestrição decirculação de pessoas.

Art. 7º. Fica determinado no dia 18de Abrilde 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

I -captação, tratamento e distribuição de água;

II -assistência médica e hospitalar;

III -assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

IV -produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V -produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidadedelivery,similarese retirada no balcão, vedado o consumo nos estabelecimentos.

VI -agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;

VII -funerários;

VIII-transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

IX -captação e tratamento de esgoto e lixo;

X -imprensa;

XI -segurança privada;

XII -transporte e entrega de cargas em geral;

XIII -serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIV -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídoo fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, alé

m de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

XV -iluminação pública;

XVI -comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;

§ 1º. Fica proibida no dia 11 de abrilde 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sulem qualquer modalidade eestabelecimento;

§ 2º. Fica determinado o fechamento de padarias, mercearias, mercados e supermercados no dia 11 de abril de 2021.

Art.8º. Enquanto perdurar os efeitos da Pandemiade COVID-19fica proibido no Município de Laranjeiras Do Sul, ocomércioambulantede qualquer naturezaexercido porcomerciantesoriundos de outros Municípios.

Art. 9º. Qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, em espaço aberto ou fechado, deve ser exercida com uso de máscara de proteção o tempo todo.

Art. 10.Nos termos do artigo 3-A da Lei 14019/2020 é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.

Art. 11. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento dasdisposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os àspenalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará deLocalização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 29/2020e Lei Estadual nº 20.189/2020.§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverãoserfeitas através do número de telefone 42 3635-4903.

Art.12. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário, permanecendo, no que não houver incompatibilidade, as disposições do Decreto Municipalnº24/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de abril de 2021.

JONATAS FELISBERTO DA SILVA