O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que municípios não podem definir a alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O julgamento teve repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar casos semelhantes no país.
O caso analisado envolvia uma lei de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Justiça catarinense considerou a regra inconstitucional e determinou a aplicação da alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais.
Ao julgar o recurso do município, o STF reafirmou que a Constituição permite a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e admite alíquotas diferentes conforme sua localização e uso. A área, porém, não está entre os critérios constitucionais autorizados.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além daqueles previstos na Constituição. A tese fixada no Tema 1.455 estabelece que é inconstitucional lei municipal posterior à EC 29/2000 que determine a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
