A Justiça condenou o Município de Guaraniaçu a devolver os valores cobrados indevidamente do ex-vereador Ilmo Edegar Hoerlle, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida em uma ação de ressarcimento e repetição de indébito com pedido de indenização.
O caso teve origem após o ex-parlamentar receber, durante seu mandato, subsídios com base na Lei Municipal nº 78/1998. Anos depois, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná entendeu que os pagamentos teriam sido irregulares e determinou a devolução dos valores.
Com base nessa decisão, o Município inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou uma execução fiscal contra o ex-vereador. Diante da cobrança, Hoerlle aderiu a um parcelamento e quitou os valores exigidos.
Posteriormente, porém, a Justiça reconheceu que a Lei Municipal nº 78/1998 era válida e declarou nulos os acórdãos do Tribunal de Contas que haviam determinado a devolução dos subsídios. Com isso, ficou reconhecido que a cobrança realizada contra o ex-vereador não possuía fundamento jurídico.
Na ação, o Município alegou que o pedido estaria prescrito, que havia coisa julgada em razão da execução fiscal encerrada pelo pagamento e que o autor teria confessado a dívida ao aderir ao parcelamento.
A magistrada rejeitou todos os argumentos.
Segundo a sentença, o prazo para o ajuizamento da ação somente começou a contar após o trânsito em julgado da decisão que anulou os acórdãos do Tribunal de Contas, ocorrido em 28 de agosto de 2024. Como a ação foi proposta em 14 de outubro de 2025, não houve prescrição.
A decisão também esclareceu que a execução fiscal anterior foi encerrada apenas porque houve pagamento da dívida, sem discutir a legalidade da cobrança. Assim, não existe impedimento para que o autor busque judicialmente a restituição dos valores pagos.
Em relação ao parcelamento, a juíza afirmou que a confissão da dívida não impede a revisão judicial quando a própria origem da cobrança é posteriormente declarada nula.
Ao analisar o mérito, a magistrada concluiu que, com a anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas, os valores recebidos pelo Município passaram a ser considerados indevidos. Dessa forma, manter esses recursos nos cofres públicos configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A sentença determinou que o Município restitua todos os valores efetivamente pagos pelo ex-vereador, montante que será apurado na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais.
Além da devolução dos valores, a Justiça reconheceu que a cobrança indevida causou danos morais ao ex-vereador. Conforme a decisão, a situação extrapolou um mero aborrecimento, já que envolvia o exercício de mandato eletivo e tinha potencial para atingir sua honra e imagem perante a comunidade.
Embora o autor tenha solicitado indenização de R$ 15 mil, a magistrada fixou o valor em R$ 5 mil.
O Município de Guaraniaçu também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença está sujeita ao chamado reexame necessário, o que significa que será encaminhada ao Tribunal de Justiça do Paraná para nova análise, independentemente da interposição de recurso pelas partes.
