Do ponto de vista jurídico, a inclusão do nome de Cesar Silvestri Filho na lista de gestores com contas julgadas irregulares entregue pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) não produz, por si só, inelegibilidade. Ela representa, entretanto, o primeiro passo para uma eventual disputa judicial durante o registro da candidatura, o que deverá acontecer a partir de agora.
A tese que poderá ser apresentada está fundamentada na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), especialmente no artigo 1º, inciso I, alínea "g". (Veja aqui a íntegra da decisão do Tribunal de Contas que condenou Cesar Silvestri Filho)
Esse dispositivo prevê a inelegibilidade de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão definitiva do órgão competente.
No caso de Cesar Silvestri Filho, um dos requisitos é passível de consideração: o processo no Tribunal de Contas transitou em julgado em 2023, depois que o Tribunal Pleno rejeitou o último recurso administrativo disponível.
Trata-se, portanto, de uma controvérsia, que está no âmago do sistema jurídico, em que diferentes teorias e análises de provas se opõem, para o parecer final do julgador.
O primeiro argumento da eventual impugnação
Quem defender uma eventual impugnação deverá sustentar que a rejeição das contas não decorreu de mera falha burocrática.
O TCE manteve a irregularidade das contas depois de vários recursos e afastou expressamente a tese de que os problemas decorreram apenas de dificuldades administrativas da gestão.
Na decisão, o Tribunal afirma que as inconsistências identificadas eram atribuíveis à administração do consórcio e que os argumentos apresentados não afastavam a responsabilidade do então presidente do CISGAP.
Esse entendimento pode servir de fundamento para sustentar que não se tratou de um simples erro material, mas de irregularidade de gestão.
Além disso, como Cesar Silvestri Filho exercia a presidência do consórcio intermunicipal na condição de ordenador de despesas, a competência para julgamento era do próprio Tribunal de Contas, e não da Câmara Municipal, aspecto considerado relevante pela jurisprudência eleitoral.
