PROCESSO N.º: 663542/25 ORIGEM: MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS INTERESSADOS: JHEFERSON CAMARGO PEDRO, JOSE CARLOS DA SILVA CORONA, MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS PROCURADORES: ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES DESPACHO N.º: 114/26.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com Pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Pública Eletrônica nº 09/2025, promovida pelo Município de Manoel Ribas, cujo objeto consiste na construção de 25 unidades habitacionais populares, no âmbito do programa “Moradia Digna”.
Em síntese, a Representante alega que a empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., declarada vencedora do certame, teria apresentado declaração falsa de enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), em desacordo com o disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e requer a inabilitação da referida empresa, bem como a convocação da segunda colocada para prosseguimento do certame. Por meio do Despacho n.º 1469/25 – GCFSC (peça 5) recebi o presente feito e encaminhei os autos a Diretoria de Protocolo para que incluísse e citasse o Município de Manoel Ribas e do referido Agente de Contratação para que exercessem o devido contraditório, e determinei ainda o encaminhamento dos autos para a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e ao Ministério Público de Contas para suas respectivas manifestações.
Nesta senda, o Município de Manoel Ribas junto do Agente de Contratação[1] apresentou sua defesa tendo alegado, em suma, que o agente de contratação atuou em conformidade com seus deveres e que a razão de manter a habilitação da vencedora se deu em razão das contrarrazões apresentadas no bojo do procedimento licitatório. Além disso, apontou que o suposto enquadramento indevido como Empresa de Pequeno Porte por parte da empresa vencedora aparentemente não ensejou em nenhum benefício prático no caso concreto e que sua habilitação se deu pelo fato de ter apresentado o menor preço não tendo utilizado nenhuma vantagem decorrente de seu enquadramento supracitado.
Por fim argumenta que é necessária a comprovação de fraude e má-fé para que sejam aplicadas penalidades e que diante a suposta ausência de irregularidades, requereu que, no mérito, a presente Representação da Lei de Licitações seja julgada totalmente improcedente. A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (Instrução n.º 37/26 – CAIS, peça 14) afirmou que diante das insurgências alegadas, realizou busca junto ao Portal de Informação para Todos e verificou que a empresa vencedora possui 11 (onze) contratos firmados, os quais o valor global alcança a marca de R$ 20.534.703,62 (vinte milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e três reais e sessenta e dois centavos) e que diante dos fatos, faz-se necessário nova diligência junto ao município para que apresente os documentos de habilitação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., além de solicitar também a inclusão e citação da referida empresa no presente feito para que apresente as razões de defesa que entender pertinente.
O Ministério Público de Contas (Parecer n.º 47/26 – 1PC, peça 15) não se opôs as diligências solicitadas pela Unidade Técnica. É o relatório.
Assim sendo, entendo por acolher as diligências solicitadas pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar. Logo, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para que, conforme a Instrução n.º 37/26 – CAIS (peça 14):
a) Inclua na autuação e realize a citação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as razões de defesa que entender pertinentes, inclusive no que se refere à eventual violação ao preceito normativo previsto no art. 4º, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, bem como à possível apresentação de declaração falsa para fins de obtenção de tratamento diferenciado, e;
b) Realize a intimação do Município de Manoel Ribas, na pessoa do representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral dos documentos de habilitação da empresa Gigoski Construções e Serviços Ltda., relativos à Concorrência Pública Eletrônica n.º 09/2025, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito e o exame técnico das questões suscitadas.
Após, retornem os autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e posteriormente ao Ministério Público de Conta, para suas respectivas manifestações.
Por seguinte, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.
FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.
