Pedido ....
O prazo para a realização de impugnação do registro de candidatura é de 05 dias contados a partir da data de publicação, se encerrando emb20.08.2024, portanto TEMPESTIVO.
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos ( LC nº 64/1990, art. 3º , e Súmula nº 49/TSE ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) Quanto à legitimidade ativa para a propositura da presente AIRC, o Art. 3° da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades) dispõe que “caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, inpugná-lo em petição fundamentada”.
Portanto, não há em que se falar em ilegitimidade ativa da parte Impugnante.
Excelência, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, O, o, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.
No caso dos autos, o impugnado, conforme se observa da decisão publicada (anexa), foi demitido do cargo de auxiliar de manutenção e conservação II no quadro de servidores efetivos do Município de Laranjeiras do Sul, mediante PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), por decisão prolatada na Portaria 298/2024 assinada pelo Prefeito Municipal, em 26 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial do Município, bem como “Jornal O Correio do Povo” na data de 27 de Junho de 2024.