sexta-feira, julho 26, 2024

Ex-prefeita de Manoel Ribas é multada por contratação irregular de Contador após representação junto ao TCE-PR

Representação. Terceirização irregular de serviços contábeis. Violação ao Prejulgado 6. Infração permanente. Procedência. Multa administrativa. Proporcionalidade. Individualização das sanções. Recomendação.

1. Trata-se de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Manoel Ribas, em razão do arquivamento do Procedimento Administrativo nº MPPR0084.23.000017-0, pela qual se noticiam ao Tribunal de Contas irregularidades praticadas pelos gestores do Município de Manoel Ribas, Sra. Elizabeth Stipp Camilo e Sr. José Carlos da Silva Corona, na terceirização de serviços contábeis, em violação ao Prejulgado nº 6. Conforme registrou a Promotoria (peças 2 a 27), desde 2013, sob a gestão da Sra. Elizabeth, o Município manteve contratos de prestação de serviços para manutenção das suas rotinas de contabilidade.

Em 2015, teria sido realizado concurso público para provimento no cargo de contador, não tendo, todavia, sido convocado qualquer dos candidatos classificados para ocupar a vaga. Afirmou que essa situação persistiu no mandato da Sra. Elizabeth, apurando a continuidade das terceirizações na gestão atual, do Sr. José Carlos.

Ao fim, a representante informou que o arquivamento do citado Procedimento Administrativo se deu para continuidade das investigações no Inquérito Civil MPPR0084.21.000508-2, em especial quanto à prática de eventual ato de improbidade. Distribuído o expediente, determinou-se a prévia manifestação da Coordenadoria Geral de Fiscalização quanto à existência de procedimento de fiscalização ou processo em trâmite sobre os mesmos fatos narrados (peça 31).

Em resposta (peça 33), a unidade indicou unicamente o Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) nº 14155, o qual foi rejeitado pela unidade técnica responsável. Pelo Despacho nº 1645/23 (peça 34), a representação foi recebida, determinando-se a citação dos envolvidos e a tramitação regimental. Cumpridas as comunicações processuais (peças 43 a 45), a Sra. Elizabeth apresentou defesa (peça 47), argumentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição dos fatos anteriores a 2018. Observou que a Municipalidade contava com técnico em contabilidade em seus quadros, o qual realizava as atividades rotineiras da Administração. Afirmou, nesse contexto, que o Contrato nº 36/2013 teve por objeto serviços complementares àqueles desempenhados pelo servidor efetivo, sustentando a regularidade formal e material do processo de contratação. Argumentou que não praticou qualquer violação ao Prejulgado nº 6, diante da inexistência de servidor que desempenhasse a função de contador e em razão da diferença de atribuições da empresa contratada com as do servidor técnico contábil. Em relação aos contratos de 2017 e 2019, embora firmados posteriormente ao concurso, alegou que “o objeto licitado não se confundira, em momento algum, com as atribuições do cargo de contador”. Sustentou, ao final, a inexistência de dolo específico da prática de qualquer ato ímprobo, para o fim de requerer o julgamento de improcedência da representação. Por sua vez, o Sr. José Carlos advogou, em sua defesa (peça 50), que os processos de dispensa de licitação 25/2021 e de tomada de preços 13/2022 seriam regulares, inexistindo qualquer negligência de sua gestão. Asseverou que a pandemia de Covid-19 impediu, em virtude das restrições fiscais, a realização de concurso público, o que sobrecarregou o serviço de contabilidade do Município. Desse modo, buscou justificar as contratações realizadas no período como “módulos de apoio” à Administração. Informou que o Município recebeu da Promotoria local recomendação administrativa quanto à observância do Prejulgado nº 6 desta Corte, deliberando pelo seu acatamento – o que afastaria qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Assim, requereu o arquivamento da representação.

Finalmente, até como reforço à ação da Promotoria de Justiça local, merece acolhimento a proposta de recomendação efetuada pelo órgão instrutivo e pelo Ministério Público de Contas, eis que se insere no âmbito de fiscalização deste órgão.

3. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno:

3.1 Julgue procedente a presente representação;

3.2 Aplique a multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g” da Lei Complementar nº 113/05 à Sra. Elizabeth Stipp Camilo;

3.2 Recomende ao Município de Manoel Ribas a imediata adoção das providências necessárias para a realização de concurso público para o provimento das vagas do cargo de contador, evitando a contratação de serviços terceirizados. VISTOS, relatados e discutidos,

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

1. Julgar procedente a presente representação;

1.1 Aplicar a multa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g” da Lei Complementar nº 113/05 à Sra. Elizabeth Stipp Camilo;

1.2 Recomendar ao Município de Manoel Ribas a imediata adoção das providências necessárias para a realização de concurso público para o provimento das vagas do cargo de contador, evitando a contratação de serviços terceirizados.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.

Plenário Virtual, 18 de julho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 13.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator.

                                        PROCESSO Nº:-637757/23