O texto prevê, entre outras coisas, que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e que cada pacote do produto poderá ter no máximo 1 quilo. A proposta estabelece também que a porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda. Confira mais abaixo os principais pontos.
Confira abaixo os principais pontos da proposta:
- É facultativo nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
- A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
- A matéria-prima para fabricação da carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
- As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
- Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
- A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
- Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de carne moída;
- Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
- A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
- A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus graus Celsius;
- Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.