sexta-feira, outubro 29, 2021

Cautelar suspende licitação de Rio Bonito do Iguaçu para serviços de publicidade

Prefeitura de Rio Bonito do Iguaçu – PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Rio Bonito do Iguaçu (Região Oeste) para contratar agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade institucional. A medida foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação a erros cometidos pela Comissão Permanente de Licitação do município.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Artagão de Mattos Leão, em 22 de outubro, e homologada em histórica sessão por videoconferência do Tribunal Pleno do TCE-PR, a de número 35/21, a primeira realizada a partir de um município do interior do estado, nesta quarta-feira (27 de outubro). A sessão foi presidida pelo conselheiro Fabio Camargo a partir da Câmara Municipal de Wenceslau Braz, onde o presidente lançou o Programa Tribunal Itinerante.

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Tomada de Preços nº 6/21 da Prefeitura de Rio Bonito do Iguaçu, por meio da qual apontou ter sido desclassificada em razão de equívoco da Comissão Permanente de Licitação na contagem de laudas da documentação por ela encaminhada.

Além disso, a representante alegou que uma licitante havia extrapolado a verba máxima para a campanha simulada e, portanto, deveria ter sido desclassificada da tomada de preços; mas que o pregoeiro relevou a falha e manteve a empresa habilitada no certame.

Ao conceder a medida cautelar, Artagão afirmou que a desclassificação da representante ocorreu por equívoco da comissão, que contou três páginas em vez das duas. Ele disse que, além do erro, a inabilitação por extrapolação do número de páginas representa exigência desnecessária e com excesso de formalismo; e lembrou que a Lei nº 8.666/93 veda a inclusão no edital de exigências impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

O conselheiro ressaltou que, apesar de o edital determinar a desclassificação da licitante que extrapolasse o orçamento de R$ 60.000,00 na campanha simulada, o pregoeiro manteve a habilitação de licitante que excedeu esse teto orçamentário.

O relator do processo salientou que não compete ao pregoeiro ou à comissão de licitação negar vigência a exigência do edital, sob pena de desrespeito ao princípio da vinculação ao ato convocatório, ainda mais em relação a dispositivo essencial na preservação da livre concorrência entre os participantes do certame.

Finalmente, o conselheiro determinou a citação do município e dos membros da Comissão de Licitação para ciência e cumprimento da cautelar; e para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.