segunda-feira, maio 03, 2021

Laranjeiras do Sul - Prefeitura tem novo decreto de combate ao COVID-19 - VEJA

                                       
                          DECRETO Nº 38/2021 03/05/2021O 
 
Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e
 
Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; 
 
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7506, de 30 de abril de 2021, resolve;
 
D E C R E T AR:
 
Art.1º.Prorroga até às 05horas do dia16de maiode 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de2021e suas alterações.
Art.2º.Prorroga a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 23horas às 5 horas, diariamente.
§1º.A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 12horas do dia 03de Maio de 2021 até às 5 horas do dia 16de maio de 2021.
§2º.Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
§3º.Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo em todo o território do Município de Laranjeiras do Sulnos termos da Lei 28/2015 e suas alterações;
Art.3º. Permanece suspenso,até as05 horas do dia 16de maiode 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: I -estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;II -estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;III -estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico, exceto aqueles realizados na modalidade online;IV -casas noturnas e atividades correlatas;V - reuniões com aglomeração de mais de 25 (vinte e cinco)pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art. 4º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 03 de maio de 2021 até o dia 16 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: I – as práticas religiosas devem atender a Resolução 371/2021 da Secretaria do Estado da Saúde; II - academiasde ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação;III - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;IV - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusiveaos finais de semana.
Art. 5º. Enquanto perdurar os efeitos da Pandemia de COVID-19 fica proibido no Município de Laranjeiras Do Sul, o comércio ambulante de qualquer natureza exercido por comerciantes oriundos de outros Municípios.
Art. 6º. Qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, em espaço aberto ou fechado, deve ser exercida com uso de máscara de proteção o tempo todo. 
Art. 7º. Nos termos do artigo 3-A da Lei 14019/2020 é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos. 
Art. 8º. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 29/2020 e Lei Estadual nº 20.189/2020.§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverão ser feitas através do número de telefone 42 3635-4903.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário, permanecendo, no que não houver incompatibilidade, as disposições do Decreto Municipal nº 37/2021. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de Maio de 2021. 
 
JONATAS FELISBERTO DA SILVA