D E C R E T A
Art. 1º -Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento do IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, solicitação de isenção do IPTU.
§ 1º -Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto Predia l e Territorial Urbano (IPTU), nos termos abaixo especificados:
I -Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2021, passa a ser pago da seguinte forma:
a. Para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano –IPTU, em cota única, com vencimento em 10 de Julho de 2021, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento, constante no boleto (carnê); ou
b. Para o pagamento parcelado, não terão desconto e poderão ser realizados em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas mensalmente, com seus vencimentos subsequentes da seguinte forma: 1ª Parcela –10 (dez) de Julho, 2ª Parcela -10 (dez) de Agosto e, 3ª Parcela -10 (dez) de Setembro.
Art. 2º -A isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, de que trata a Lei Complementar nº 011, de 26 de Dezembro de 2001, será renovada automaticamente para o exercício de 2021 aos contribuintes que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos exercícios de 2017 a 2019
.Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.