O
Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente
procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e
Contratos) formulada pela Cooperativa de Transporte Escolar de Pitanga
(Pitranscopi) a respeito do Processo de Dispensa de Licitação nº 2/2019,
realizado pela administração desse município da Região Central do
Paraná.
O
procedimento resultou na contratação direta da professora municipal
Maria Sirlene Snak Stoski para prestar o serviço de transporte escolar à
prefeitura de forma emergencial. No entanto, conforme apontado pela
representante, além de a prática de contratar servidores próprios ser
proibida à administração pública pelo artigo 9º, inciso III, da Lei de
Licitações e Contratos, a contratação direta durou mais de 180 dias, o
que contraria o artigo 24, inciso IV, da mesma norma.
Por
essas razões, a referida servidora recebeu uma multa de R$ 4.436,40. Já
o prefeito de Pitanga, Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa
(gestões 2017-2020 e 2021-2024), foi sancionado duas vezes, em R$
8.872,80. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei
Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma
delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$
110,91 em fevereiro, quando a decisão foi proferida.
Em
seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão,
seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria
de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público
de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os
demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria
absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/21,
concluída em 18 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no
Acórdão nº 295/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de março, na edição nº 2.488 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).