Candidatura de Boca Aberta foi indeferida pela Justiça Eleitoral. PROS tem até domingo para apresentar novo candidato.
Com isso quem deve assumir a chapa é o filho de Boca Aberta, o deputado estadual Boca Aberta Júnior (PROS).
DECISÃO
Decisão judicial:
Tratam-se de Ações de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) proposta pelas COLIGAÇÕES LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA, integrada pelas seguintes siglas: PL-PSDB-PTB-SOLIDARIEDADE-PATRIOTA-PP e LONDRINA FORTE DE NOVO, composta pelos seguintes partidos: PSB-PSC-DEM-PSD, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo candidato a vereador CESAR AUGUSTO CAVALARI, objetivando o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato EMERSON MIGUEL PETRIV, conhecido como Boca Aberta, ao cargo de Prefeito deste Município de Londrina/PR.
Em suas petições de ID’s nºs 12127586, 12245583, 12162451 e 12181479 respectivamente, os Impugnantes alegam, em comum:
Pelo exposto: [i] JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos nas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e, consequentemente, INDEFIRO o registro de candidatura de EMERSON MIGUEL PETRIV para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2020 em Londrina/PR; e [ii] INDEFIRO a Tutela de Evidência pleiteada pela COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, § 1º da Res.-TSE nº 23.609/2019), certifique-se o resultado deste julgamento nos autos do respectivo Vice, bem como o do Vice nestes autos, nos termos do § 1º, art. 49, da referida Resolução.
Cumpre registrar que a chapa apresentada pelo Partido Republicano da Ordem Social (90 – PROS) do Município de LONDRINA/PR e seus candidatos aos cargos de Vice-prefeito e Prefeito só estará apta a participar do pleito com o deferimento do requerimento de registro de ambos os candidatos vinculados, na forma do art. 91 do Código Eleitoral, ressalvado o disposto nos artigos 51 e 76 da Res.-TSE nº 23.609/19.
Procedam-se às anotações pertinentes
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outras pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Londrina, data da assinatura eletrônica