sexta-feira, outubro 23, 2020

Candidatura de Boca Aberta foi indeferida pela Justiça Eleitoral

Candidatura de Boca Aberta foi indeferida pela Justiça Eleitoral. PROS tem até domingo para apresentar novo candidato.

Com isso quem deve assumir a chapa é o filho de Boca Aberta, o deputado estadual Boca Aberta Júnior (PROS).

DECISÃO

Decisão judicial:

Tratam-se de Ações de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) proposta pelas COLIGAÇÕES LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA, integrada pelas seguintes siglas: PL-PSDB-PTB-SOLIDARIEDADE-PATRIOTA-PP e LONDRINA FORTE DE NOVO, composta pelos seguintes partidos: PSB-PSC-DEM-PSD, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo candidato a vereador CESAR AUGUSTO CAVALARI, objetivando o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato EMERSON MIGUEL PETRIV, conhecido como Boca Aberta, ao cargo de Prefeito deste Município de Londrina/PR.

Em suas petições de ID’s nºs 12127586, 12245583, 12162451 e 12181479 respectivamente, os Impugnantes alegam, em comum:
Pelo exposto: [i] JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos nas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e, consequentemente, INDEFIRO o registro de candidatura de EMERSON MIGUEL PETRIV para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2020 em Londrina/PR; e [ii] INDEFIRO a Tutela de Evidência pleiteada pela COLIGAÇÃO LONDRINA POR QUEM ENTENDE DE LONDRINA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária (art. 18, § 1º da Res.-TSE nº 23.609/2019), certifique-se o resultado deste julgamento nos autos do respectivo Vice, bem como o do Vice nestes autos, nos termos do § 1º, art. 49, da referida Resolução.

Cumpre registrar que a chapa apresentada pelo Partido Republicano da Ordem Social (90 – PROS) do Município de LONDRINA/PR e seus candidatos aos cargos de Vice-prefeito e Prefeito só estará apta a participar do pleito com o deferimento do requerimento de registro de ambos os candidatos vinculados, na forma do art. 91 do Código Eleitoral, ressalvado o disposto nos artigos 51 e 76 da Res.-TSE nº 23.609/19.

Procedam-se às anotações pertinentes

Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outras pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Londrina, data da assinatura eletrônica