segunda-feira, junho 08, 2020

Filha de ex-prefeito de Iretama tem registro em concurso negado pelo TCE-PR

              Trata-se de ADMISSÃO DE PESSOAL promovida pelo Município de Iretama, em decorrência do Concurso Público disciplinado pelo Edital n.º 11/2011, para provimento de cargos de Agente de Saúde II, Médico Clínico Geral, Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Dentista II, Dentista, Bioquímico e Nutricionista.

2. A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante Parecer n.º 2272/19 (peça 99), emitido pelo Analista de Controle João Artur Cardon Bernardes, opina pela negativa de registro da senhora Flavia Fernandes Piazzalunga, pela legalidade e registro das demais admissões, bem como pela aplicação da multa do art. 87, IV, “b” e “i” da Lei Complementar n.º 113/05 ao senhor Antônio José Quesada Piazzalunga, segundo a seguinte análise (...)

Quanto à irregularidade objeto da Peça 47, qual seja, favorecimento de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário de Administração, cumpre lembrar que o Prefeito que administrava o Município à época do certame, Sr. Antônio José Quesada Piazzalunga juntou aos autos uma declaração onde alegava não possuir nenhum vínculo de parentesco com os candidatos inscritos para o Concurso Público (peça 61). Contudo, a candidata aprovada em primeiro lugar e nomeada para o cargo de Nutricionista, Flavia Fernandes Piazzalunga, é sua filha, como consta dos autos. Em casos análogos, esta Corte de Contas entende que o Prefeito deve declarar-se impedido e retirar-se da condução do concurso. Observa-se jurisprudências deste Tribunal.

[1]: (...) Após minuciosa análise dos autos esta Unidade Técnica apreende que houve favorecimento da nomeada Flavia Fernandes Piazzalunga, filha de Antônio José Quesada Piazzalunga. O então prefeito, Antônio José Quesada Piazzalunga, participou diretamente da direção e administração do certame, assinando todos os documentos referente a este. Resta aclarado que o prefeito não se declarou impedido e tampouco se afastou do trâmite do certame, devendo tal fato ser considerado para fins de apreciação do mérito.

O art. 37 da Constituição Federal dispõe que o princípio da impessoalidade e moralidade devem ser observados pela a Administração Pública. Ademais, o concurso público deve obedecer aos princípios da competitividade e seletividade, o que não ocorreu no tocante à candidata em comento.

Além disso, percebe-se que houve também a nomeação e aprovação de duas sobrinhas do Secretário de Administração Wilson Manus para os cargos de Nutricionista (Lidia Carolina Mamus Ribeiro) e Enfermeira (Juliana Paula Mamus) bem como da irmã do então Vice-Prefeito Maurício Flores, Mônica Flores, que foi aprovada e nomeada em primeiro lugar para o cargo de Bioquímica. Entretanto, apenas a nomeação destas candidatas não implica em negativa de registro de admissão, haja vista que para isso tanto o Secretário de Administração quanto o Vice-prefeito deveriam participar dos atos do certame diretamente, podendo ser provada essa participação por assinatura nos documentos essenciais ao processo de admissão, o que não resta comprovado nos autos.

3. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 1096/2019 (peça 100), da lavra da Procuradora Eliza Ana Zenedin Kondo Langner, corrobora integralmente o opinativo técnico.

4. Não obstante os pareceres referidos, observo que o atual prefeito de Iretama, senhor Wilson Carlos de Assis, em manifestação à peça 98, aduziu não haver tutela judicial sobre o certame de Edital n.º 11/2011, mencionando e documentando o arquivamento do Inquérito Civil n.º MPPR-0068.15.000109-4, pelo Ministério Público do Estado.

5. Contudo, a Certidão de Liberação de Cópias n.º 105/18, da Diretoria de Protocolo, à peça 86, indica que nos autos n.º 46167/18, de Requerimento Externo, a Promotora de Justiça de Iretama, senhora Aracê Razaboni Teixeira, solicitou cópia integral deste processo de admissão, fazendo referência ao Inquérito Civil n.º MPPR 0068.12.000150-5.

6. Neste contexto, necessário que a Promotoria de Justiça da Comarca de Iretama seja oficiada para que se confirme a relação da citada apuração com o concurso objeto dos presentes autos, regulado pelo Edital n.º 11/2011, assim como para que se possa avaliar se a mesma tem o condão de influir na apreciação da legalidade dos atos admissionais sob análise.

7. Do exposto, remetam-se os autos à Diretoria de Protocolo para que adote as providências necessárias à expedição de ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Iretama, solicitando informações acerca do Inquérito Civil n.º MPPR 0068.12.000150-5, no prazo de 15 dias.

8. Publique-se. Curitiba, 28 de maio de 2020.

Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO Relator