VERGONHA para LARANJEIRAS....se nossos POLÍTICOS fazem ISSO , imagine
DEMOCRACIA RASGADA pela CÂMARA MUNICIPAL .....uma instituição que deveria defender nossas bandeiras , serem patriotas acima de tudo , são os cuidadores das LEIS , mostram ao contrário ao povo , simplesmente as esquecem....TRISTE.
RESGATE
Essas bandeiras foram resgatadas neste mastro pelo Presidente DARCI MASUQUETTO um gesto louvável na época , pois os mastros estiveram sem nada durante várias gestões , o resgate e ao amor a pátria se mostra pelo símbolo maior da nação NOSSAS BANDEIRAS.
ABANDONO e CRIME...

A bandeira é definida classicamente como sendo o símbolo visual representativo de um estado soberano, país, estado, município, intendência, província, bairro, organização, sociedade, clã, coroa ou reino, ou seja, toda e qualquer entidade constituída, quer seja uma nação e seu povo tem uma BANDEIRA.
UM CRIME que a CÂMARA Municipal de Laranjeiras do Sul , comete a meses , a bandeira do BRASIL , a BANDEIRA do PARANÁ e a BANDEIRA de Laranjeiras do Sul , símbolos máximos de um estado , estão abandonadas , rasgadas e esquecidas no mastro e sem atenção nenhuma , um historiador , um militar e um cidadão , todos se sentiram incomodados com tal ato e nos enviaram mensagens indignados com tal atitude que segundo eles é um verdadeiro CRIME
até quando vão ficar esquecidas ..duas delas estão rasgadas , enroladas e outra a meio PAU....atenção mesa da casa de leis , bandeira a meio mastro é usada em caso de LUTO ou protesto...rasgada então!!
CRIME
O artigo 332.º do Código Penal diz que quem “publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público”, ultrajar a bandeira ou “faltar ao respeito” que lhe é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Uma moldura penal que faz qualquer um pensar duas vezes antes de “enforcar” uma bandeira nacional.
LEI N. 5.700, DE 1o DE SETEMBRO DE 1971
Art. 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
CAPÍTULO VI - Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. [Redação dada pela Lei 6.913/81]
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral.