O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento à Tomada de Contas Extraordinária instaurada no Município de Assis Chateaubriand (Região Oeste) para apurar irregularidades em quatro termos de parceria e dois convênios celebrados entre a Prefeitura e o Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) local, por meio dos quais houve transferências de recursos em 2008 e 2009.
Em razão da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 1/2005, a ex-prefeita Dalila José de Mello (gestões 2005-2008 e 2009-2012) terá que devolver ao cofre municipal R$ 3.627.956,64; R$ 685.939,73 solidariamente com o Provopar e a sua presidente de 1º de janeiro a 26 de março de 2008, Vânia Maria Araújo Rodrigues, e R$ 2.942.016,91 solidariamente com o Provopar e a sua presidente de 27 de março de 2008 a 26 de março de 2011, Creusa Aparecida Sampaio Serrute. O processo já transitou em julgado e os valores do ressarcimento serão calculados pela Coordenadoria de Execuções (Coex) do TCE-PR.
O Tribunal ainda aplicou à ex-prefeita a multa de R$ 1.450,98, em razão da contratação de servidores públicos por meio de pessoa interposta, em afronta à regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal; e determinou a ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), para adoção das medidas que entender pertinentes.
DECISÃO
Os processos nº 121826/09, nº 121389/09, nº 121745/09, nº121400/09, nº 460256/09 e nº 121478/09 foram apensados à Tomada de Contas, em razão da similaridade dos objetos tratados, pois todos dizem respeito a transferências de recursos pelo município ao Provopar nos exercícios de 2008 e 2009.
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, ressaltou que eram registrados na mesma máquina os cartões-ponto dos servidores municipais e dos funcionários do Provopar; e que a entidade não apresentou projeto próprio e específico para o desenvolvimento da atividade da organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em violação ao previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.790/1999.
Ele destacou que toda a atividade do Provopar no município esteve voltada para contratar e ceder pessoal à administração municipal, configurando uma espécie de locação do pessoal contratado para atender às demandas da prefeitura.
O auditor lembrou que o dano não teria ocorrido se a gestora tivesse providenciado a admissão de servidores públicos mediante prévio concurso público, ou optado pela terceirização por meio de licitação regular e fiscalização do contrato. Ele afirmou que, ao menos, parte do dano poderia ter sido evitado se tivesse havido efetiva fiscalização, mas sequer é possível afirmar que o serviço foi de fato prestado ao município.
Cordeiro frisou que a ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação enseja, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, a presunção de ocorrência de lesão ao erário e, consequentemente, a respectiva devolução integral. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão da Segunda Câmara de 27 de setembro. O Acórdão nº 4193/17 – Segunda Câmara, foi publicado em 21 de novembro, na edição nº 1.719 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não foram apresentados recursos da decisão e o trânsito em julgado do processo ocorreu em 14 de dezembro.
