TCE PR orienta que qualquer Legislativo pode licitar e comprar Imóvel |
A câmara deverá licitar a aquisição do imóvel na modalidade concorrência. Se houver hipótese de dispensa de licitação, o Legislativo demonstrará que o imóvel será destinado ao exercício das atividades precípuas da administração; é o único que atende às necessidades administrativas, por suas características e localização; e seu valor é compatível com o praticado no mercado, comprovado mediante prévia avaliação.
O imóvel deverá ser registrado em nome do município, sendo recomendável anotação na escritura pública de sua destinação à câmara municipal, para que o Legislativo seja protegido de interferências futuras que afetem a independência dos poderes. Caso o Executivo se recuse a firmar a escritura pública, cabe à câmara municipal ingressar com ação judicial para suprir esta omissão.
O parecer do Legislativo municipal afirmou que compete à câmara licitar o imóvel e ao Executivo municipal fazer o registro imobiliário, já que a câmara não tem personalidade jurídica; apontou também que a prefeitura não pode se recusar a lavrar o registro do imóvel, sob pena de incorrer em prevaricação.