

Fabiana conhecida por Bugra que estava presa em Laranjeiras do Sul já se encontra em Liberdade Foto junto com o Advogado Dr Camilo.
Sete pessoas estavam presas preventivamente há mais de 6 meses
Decisão judicial publicada nesta quarta-feira (17) determinou a liberdade de sete integrantes do MST que estavam presos preventivamente desde 04 de novembro de 2016. A decisão da juíza Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo, do Juízo de DireitoCriminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, Paraná, determina que as pessoas respondam ao processo em liberdade, mas que devem cumprir medidas cautelares, entre elas o comparecimento mensal ao juízo.
A decisão teve como fundamento o excesso de prazo, uma vez que os integrantes do MST estavam presos há mais de seis meses sem que até o momento haja data para início da fase de colheita de provas no processo.
As prisões foram realizadas no âmbito da Operação Castra, ação da Polícia Civil que ficou nacionalmente conhecida após violenta ação da polícia durante a invasão da Escola Nacional Florestan Fernandes.
Sete pessoas estavam presas preventivamente há mais de 6 meses
Decisão judicial publicada nesta quarta-feira (17) determinou a liberdade de sete integrantes do MST que estavam presos preventivamente desde 04 de novembro de 2016. A decisão da juíza Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo, do Juízo de DireitoCriminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, Paraná, determina que as pessoas respondam ao processo em liberdade, mas que devem cumprir medidas cautelares, entre elas o comparecimento mensal ao juízo.
A decisão teve como fundamento o excesso de prazo, uma vez que os integrantes do MST estavam presos há mais de seis meses sem que até o momento haja data para início da fase de colheita de provas no processo.
As prisões foram realizadas no âmbito da Operação Castra, ação da Polícia Civil que ficou nacionalmente conhecida após violenta ação da polícia durante a invasão da Escola Nacional Florestan Fernandes
Parte da revogação da Prisão:
Autos nº. 0001298-81.2017.8.16.0140 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelos requerentes CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA e ANTONIO CLOVES FERREIRA.
Ante ao exposto, revogo a prisão preventiva dos requerentes CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA e ANTONIO CLOVES FERREIRA, estendendo-se a ordem aos corréus DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA, TIAGO CLEITON FERREIRA, VALDEMIR XALICO DE CAMARGO, eis que configurado o excesso de prazo, mediante a concessão da liberdade provisória, acompanhada da aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos art. 319, inciso I, III, IV e IX, do Código de Processo
3. Expeçam-se, imediatamente, os competentes alvarás de soltura em favor dos acusados CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA, ANTONIO CLOVES FERREIRA, DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA, TIAGO CLEITON FERREIRA e VALDEMIR XALICO DE CAMARGO..... se por outro motivo não estiverem presos, bem como termo de compromisso, no qual deverão constar as condições acima indicadas.
4. ADVIRTAM-SE os acusados CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA, ANTONIO CLOVES FERREIRA, DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA, TIAGO CLEITON FERREIRA e VALDEMIR XALICO DE CAMARGO de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
5. DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Considerando a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, intime-se a defesa dos acusados CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA, ANTONIO CLOVES FERREIRA, DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA, TIAGO CLEITON FERREIRA e VALDEMIR XALICO DE CAMARGO, acerca da presente deliberação para ciência, bem como para que informe este juízo, no prazo de 24 horas, e mediante comprovação competente, os respectivos endereços residencial, comercial (emprego) e do local de estudo (se houver) do requerente EDOALDO RODRIGUES DA SILVA.
5.1. Desde já, até a colocação do equipamento de monitoração eletrônica, ficam os acusados CLAUDELEI TORRENTE DE LIMA, FABIANA BRAGA, CLAUDIR BRAGA, ANTONIO CLOVES FERREIRA, DANIEL FERREIRA DE ALMEIDA, TIAGO CLEITON FERREIRA e VALDEMIR XALICO DE CAMARGO advertidos de que:
a) NÃO PODERÃO sair da casa onde residem em qualquer horário, nos fins de semana, feriados e período noturno após as 22:00 horas;
b) ESTÃO autorizados a se deslocarem, nos dias úteis, de sua residência, até o local de trabalho a ser indicado, e lá permanecer no período das 07:00 horas até às 21:00 horas;
c) ESTARÃO autorizados a se deslocarem, nos dias úteis, de sua residência, até o local de estudo a ser indicado (se houver), e lá permanecer no período das 07:00 horas até às 21:00 horas.
d) NÃO PODERÃO se ausentar da Comarca onde residem, sem prévia autorização judicial. 5.2. Prestadas as informações pelas defesas dos acusados, tornem conclusos os autos principais (autos nº 3169-83.2016.8.16.0140), para expedição dos respectivos MANDADOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com a individualização das áreas de inclusão e exclusão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSWE CCDQK 8DGXJ HSR2K PROJUDI - Processo: 0001298-81.2017.8.16.0140 - Ref. mov. 17.1 -
Assinado digitalmente por Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo 17/05/2017: CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE.
Arq: Decisão e, posterior encaminhamento à Central de Monitoração Eletrônica do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN/PR (cf. item 3.2.2 da I.N. n.º 09/2015-CGJ/PR). 6. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (n. 3169-83.2016.8.16.0140). 7.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
8. Ciência ao Ministério Público do Paraná.
9. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 17 de maio de 2017. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO