Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público e Imposição de Sanções por ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar proposta pelo Município de Laranjal em face de JOÃO ELINTON DUTRA E LINCON CEZAR GODOY DE LIMA, em tese, pela ausência de repasses ao FUNPRELAR (Fundo de Previdência do Município de Laranjal/PR) dos anos de 2011 a 2014 num montante de R$ 123.849,78 (cento e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) referente a contribuição patrimonial, e ainda pela realização de despesas pela Unidade Gestora do fundo num importe acima dos limites permitidos por lei, cujo valor perfaz R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Narrou a parte autora, em síntese, que a presente ação fundamenta-se em relatório de auditoria (2017), que identificou irregularidades na gestão do regime próprio de previdência (RPPS), consistentes principalmente na ausência de repasses de contribuições patronais e na realização de despesas administrativas acima do limite legal (2%); que a presidência do FUNPRELAR (Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Laranjal) encaminhou representação ao Executivo Municipal noticiando a existência de graves irregularidades e inconsistências no trato dos recursos geridos por tal Unidade Gestora; que foi constatada a ausência de repasse ao FUNPRELAR, com relação aos anos de 2011 e 2014, do montante de R$ 123.849,78, referente a contribuição patronal; que foi verificada, também, a realização de despesas pela Unidade Gestora, entre os anos de 2011 a 2016, em patamares acima dos limites permitidos por lei, no importe de R$ 250.909,19; que as ações perpetradas pelos réus causaram prejuízos de grande monta ao Município, que teve de fazer um aporte do caixa municipal para cobrir o déficit no fundo de previdência; que as condutas perpetradas pelos réus afrontam os preceitos legais previstos na Constituição, na Lei Federal n° 9717/98, na Lei Municipal n° 19/2009 e nas Portarias n° 204 e 402 de 2008 do Ministério da Previdência Social, e ocasionaram enriquecimento ilícito por parte dos réus, às custas de prejuízo causado ao Município; que a conduta do réu Lincon Cezar Godoy de Lima se subsume, especificamente, às disposições prescritas no art. 9°, caput e incisos I e XI, art. 10, caput e incisos I, II, VI, e IX, e no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista que era, à época dos fatos, Presidente do FUNPRELAR, e, portanto, responsável pela adequada gerência do órgão; que a conduta do réu João Elinton Dutra, por sua vez, se subsume, especificamente, às disposições prescritas no art. 10, caput e incisos I, II, VI, e IX, e no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n° 8.429/92, uma vez que era Prefeito do Município de Laranjal à época dos fatos e, como tal, tinha obrigação de zelar pelo dinheiro público e cobrar o cumprimento das leis, bem como porque permitiu e participou do mal uso do dinheiro público, sem qualquer justificativa plausível; o réu João foi negligente nos cuidados necessários com a verba pública, pois podia e devia ter atuado para impedir os gastos excessivos no fundo de previdência municipal;
Foram desrespeitados os princípios da legalidade e da moralidade;
Somados os valores que deixaram de ser repassados ao fundo e que foram irregularmente gastos, tem-se a quantia total atualizada de R$ 663.441,26.
Em sede liminar, requer o autor a indisponibilidade de bens dos demandados João Elinton Dutra e Lincon Cézar Godoy de Lima para garantir a futura reparação do prejuízo causado ao erário do Município de Laranjal e evitar a dilapidação do patrimônio, fazendo com que o Município arque com o prejuízo.
Ao fim, requer a parte autora a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, devendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III da LIA.
Em resumo, apurou-se que, entre 2011 e 2016, deixaram de ser repassados R$ 123.849,78 ao fundo previdenciário, além de gastos irregulares no montante de R$ 250.909,19, totalizando inicialmente R$ 374.758,97, valor que, atualizado, alcançou R$ 663.441,26. Discorreu sobre o direito aplicável. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.18).
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES:
Decisão inicial deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos Réus, os quais são responsáveis solidários até o limite R$ 663.441,26 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos); expedição de ofícios aos Bancos e as demais agências existentes na Comarca de Palmital (cidades de Palmital e Laranjal), informando a decretação da medida acima, e solicitando que informem este r. juízo sobre a existência de saldos em contas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os; o bloqueio de valores depositados eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do Sistema BACENJUD; expedição de ofícios aos Cartórios do Registro de Imóveis de Palmital-PR e
Laranjal-PR, informando a decretação da medida acima com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos; buscas através do Sistema RENAJUD informando sobre a decretação da presente medida, bloqueando os veículos em nome dos requeridos ou respectivos cônjuges, de tudo informando a este Juízo (mov. 19.1).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais para: JULGO PROCEDENTES
A) reconhecer que JOÃO ELINTON DUTRA e LINCON CEZAR GODOY DE LIMA praticaram, dolosamente, ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92;
B) condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 1.146.577,58 (um milhão, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 19/03/2025, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento;
B.1) A quantia deverá ser atualizada monetariamente – pelo IPCA-E – desde da última atualização (até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora à razão legal, nos termos da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2002.
C) aplicar aos requeridos as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, consistentes em:
C.1) perda da função pública eventualmente ocupada ao tempo do trânsito em julgado;
C.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;
C.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
C.4) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 8 (oito) anos;
D) manter as medidas assecuratórias anteriormente deferidas, inclusive indisponibilidade e bloqueios já efetivados, até o limite da condenação, sem prejuízo de reavaliação em fase de cumprimento de sentença;
E) determinar, após o trânsito em julgado, as comunicações necessárias aos órgãos competentes para cumprimento das sanções políticas e administrativas impostas.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Sentença registrada. Publique-se. Intime-se.
Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo legal (art. 1.010, §2º).
Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Palmital, assinado e datado eletronicamente.
Kamila Pereira Martins
Juíza de Direito
