PROCESSO Nº:-255200/26 ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE MARQUINHO INTERESSADO:-1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL, MUNICÍPIO DE MARQUINHO PROCURADOR:- DESPACHO:-477/26.
Trata-se de Representação oriunda do Ofício nº 226/2026, por meio do qual a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjeiras do Sul solicita “a instauração de Tomada(s) de Contas ou procedimento(s) equivalente(s) para apuração das supostas irregularidades constantes da Notícia de Fato nº 0076.26.000308-2 anexa, consoante art. 32, inciso II, da Lei Complementar 113/2005, com posterior envio da íntegra do processo a essa Promotoria de Justiça, quando houver julgamento”.
A notícia de fato acima mencionada decorre de denúncia apócrifa (anônima), dando conta de suposto esquema de enriquecimento ilícito envolvendo o ex-Prefeito de Marquinho, senhor Luiz Cesar Baptistel.
Segundo consta, o irmão do ex-gestor (senhor Maciel Baptistel) teria utilizado empresas em nome de terceiros – inclusive de seu cunhado, senhor Maurício Poyer – para contratar com os Municípios de Marquinho, Goioxim e Laranjal, sendo que os bens supostamente adquiridos com os valores recebidos estariam em nome da esposa do senhor Luiz Cesar, senhora Rosane Borges de Oliveira.
A propósito da senhora Rosane, alega-se que atualmente ocupa cargo em comissão no Governo do Estado, sem cumprir, contudo, com a sua carga horária e com suas funções.
Argumenta-se também que há uma empresa de construção civil que tem como sócios a filha do senhor Luiz Cesar, Nicolly Baptistel, juntamente com dois filhos da ex-prefeita de Goioxim, Naiatan e Narcian, a qual também seria utilizada para ocultação de patrimônio.
Consta ainda, que o ex-prefeito de Laranjal, senhor Josmar, seria casado com a irmã do senhor Luiz Cesar.
Analiso
Conforme se extrai, o Ministério Público do Estado não promoveu nenhuma espécie de apuração quanto aos fatos narrados, tendo apenas encaminhado a este Tribunal as informações por ele recebidas por meio de uma denúncia apócrifa.
Em que pese o anonimato seja motivo para o não recebimento do feito, a teor do artigo 34 da Lei Orgânica, entendo pertinente a remessa dos autos à Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, nos termos do artigo 35, II, “b”, da mesma Lei, para que preste informações sobre os fatos apresentados e avalie se há alguma plausibilidade que enseje a tramitação do expediente.
Após, regressem os autos para o exercício do juízo de admissibilidade.
Curitiba, 15 de abril de 2026.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator.
