O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou improcedente uma Representação da Lei de Licitações referente à Concorrência Eletrônica nº 1/2025, realizada pela Prefeitura de Inácio Martins.
O processo tratava da contratação de empresa para construir a creche e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Meu Pequeno Mundo.
Mesmo sem identificar irregularidade que anulasse a licitação, o Tribunal emitiu duas recomendações ao município para futuras licitações.
O TCE-PR reforçou que:
O tratamento diferenciado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) só pode ocorrer quando o valor do certame for inferior a R$ 4,8 milhões.
Esse valor corresponde à receita bruta anual máxima permitida para enquadramento como EPP, conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
O Tribunal também recomendou atenção ao fato de que:
MEs e EPPs que participem do quadro societário de outras pessoas jurídicas não podem receber os benefícios previstos no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
A autora da Representação apontou que a empresa vencedora da licitação participava como sócia ostensiva em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Segundo a peticionária, essa condição impediria o enquadramento da empresa como empresa de pequeno porte, conforme a legislação.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, observou que:
O valor estimado da contratação era de R$ 5.809.178,22, acima do limite de R$ 4,8 milhões previsto para aplicação do tratamento diferenciado.
Ou seja, o benefício não deveria ser aplicado desde o início do certame.
Sobre a participação da empresa em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP):
No Direito Civil, a SCP é considerada apenas um contrato
Já para a Receita Federal, ela pode ser tratada como empresa para fins tributários
Essa diferença gerou o questionamento sobre o enquadramento da empresa como EPP.
O relator concluiu que não houve prejuízo à competição, porque:
A empresa venceu apresentando o menor preços
O valor ofertado foi inferior ao limite de R$ 4,8 milhões
A empresa não utilizou benefícios exclusivos das pequenas empresas, como empate ficto ou prazos diferenciados para regularização fiscal
A decisão seguiu o entendimento da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro.
O Acórdão nº 194/26 – Tribunal Pleno foi publicado em 25 de fevereiro, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
