Tratam os autos de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Asher Soluções Terceirização Ltda., em razão da suposta desclassificação “ilegal” de sua proposta no Pregão Eletrônico n.º 81/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Manoel Ribas/PR.
A representante alega preliminarmente, que em respeito ao princípio da celeridade, a contratação analisada ainda se encontra em fase de implantação e, caso permaneçam os vícios apontados, haverá prejuízo inevitável ao erário público.
Sustentou que o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seus arts. 400 e 401, autoriza a adoção de medidas cautelares quando houver receio de agravamento de lesão ou risco de irreparabilidade, inclusive mediante a suspensão do ato impugnado.
Nesse contexto, afirmou ser necessária a concessão de medida cautelar para impugnar o ato administrativo que promoveu sua desclassificação sumária no certame, desclassificação essa que, segundo a representante, afrontou diretamente os princípios aplicáveis ao procedimento licitatório.
A representante alegou que a medida cautelar se justifica diante do prejuízo potencial ao erário, demonstrando que sua proposta, no valor de R$ 3.880.600,00 (três milhões e oitocentos e oitenta mil e seiscentos reais), apresentou-se inferior à da empresa vencedora, que ofertou R$ 3.971.907,47 (três milhões e novecentos e setenta e um mil e novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), resultando em diferença de R$ 91.307,47 (noventa e um mil e trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos) em desfavor da Administração.
Argumentou que sua desclassificação ocorreu sem a devida realização de diligências, em afronta aos princípios da isonomia, economicidade, julgamento objetivo e contraditório, pois, conforme afirmou, apenas sua proposta apresentava comprovada vantajosidade ao interesse público.
Acrescentou que tanto esta Corte de Contas quanto o Tribunal de Contas da União, possuem entendimento consolidado no sentido de que o tratamento desigual entre licitantes configura violação ao princípio da isonomia e que é irregular a desclassificação de propostas por erros formais ou vícios sanáveis, devendo ser oportunizada à empresa a demonstração da viabilidade de sua oferta.
Sob essa perspectiva, a representante alegou que, nos termos do art. 59, §4º da Lei 14.133/2021[2], a presunção de inexequibilidade é relativa, razão pela qual a simples comparação matemática não poderia justificar sua eliminação, impondo-se que a Administração a intimasse para comprovar a exequibilidade econômica de sua proposta, o que não ocorreu.
Acrescentou que o Tribunal de Contas da União entende que, em tais hipóteses, deve ser garantida à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade da proposta antes de eventual desclassificação, o que evidenciaria o fumus boni iuris da pretensão.
No tocante ao periculum in mora, a representante alegou que a demora na concessão da medida cautelar pode resultar em danos irreversíveis ao interesse público, haja vista haver indícios de que a empresa vencedora teria apresentado custos com encargos sociais abaixo dos parâmetros de mercado (66,21% contra 70,59%), o que poderia comprometer a execução contratual.
Argumentou que, conforme precedentes deste Tribunal, a tutela de urgência busca resguardar a segurança das contratações públicas, evitando a consolidação de contratos potencialmente oneroso ao Município, especialmente diante da existência de possível sobrepreço e violação à isonomia.
Sustentou que a cautelar é imprescindível para impedir que o Município de Manoel Ribas finalize contratação com valor superior, medida que, em sua visão, afronta os princípios da economicidade e da eficiência.
A representante alegou, preliminarmente, que o pregão eletrônico foi realizado por meio da Plataforma BLL e tinha por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de limpeza, conservação de vias e atividades correlatas.
Destacou que tanto a Administração quanto particulares estão submetidos ao princípio da legalidade e que a desclassificação promovida, não observou os limites legais e editalícios.
A representante alegou ainda que, em respeito ao princípio da vinculação ao edital, elaborou sua proposta com base exclusivamente nas planilhas de custos disponibilizadas pela Administração no Portal da Transparência.
Informou que, ao acessar o link disponibilizado no edital, foram apresentadas oito planilhas referentes aos diferentes cargos envolvidos na contratação, todas elaboradas pelo próprio Município, razão pela qual utilizou integralmente os valores e parâmetros fornecidos pelo ente público para compor sua proposta comercial.
Argumentou que, sendo o edital expresso quanto à obrigatoriedade de utilização das planilhas oficiais, a Administração não poderia desconsiderá-las posteriormente como fundamento para desclassificação.
A representante alegou, por fim, que sua participação ocorreu de forma regular, tendo apresentado tempestivamente toda a documentação exigida.
Sustentou que a desclassificação careceu de motivação idônea e contrariou o princípio do julgamento objetivo, já que a análise da proposta teria se baseado em critérios não previstos no edital.
Reforçou que, por se tratar de disputa realizada pela plataforma BLL, os licitantes permanecem anônimos durante a fase competitiva, o que elimina eventual influência externa e reforça a necessidade de estrita observância aos parâmetros objetivos definidos pelo edital e pelas planilhas fornecidas pela Administração.
Com base em todos esses argumentos, a representante concluiu que a medida cautelar se mostra necessária para evitar dano ao erário.
Solicitou, assim, a imediata suspensão do ato administrativo que determinou sua desclassificação, até o julgamento final desta representação. É o relatório.
Com o objetivo de obter maiores elementos para análise do processo, com fundamento no artigo 404 do Regimento Interno[3], encaminhe-se o feito à Diretoria de Protocolo para proceder a INTIMAÇÃO do Município de Manoel Ribas, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente manifestação preliminar acerca da presente Representação, oportunidade na qual deverá prestar esclarecimentos sobre as irregularidades noticiadas.
Após, retornem os autos para deliberação.
Publique-se.
FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro.
