O MPPR requereu a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos do Termo de Concessão de Uso Real de Bem Imóvel n.º 33/2024 outorgado em favor da requerida VANDERLEIA NOVACK FRONZA, até que seja julgado em definitivo a presente ação.
O julgamento procedente do pedido, a fim de que sejam condenados os requeridos CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, JAIME FRONZA e VANDERLEIA NOVACK FRONZA como incursos no ato de improbidade administrativa.
A condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano causado, de forma solidária, independentemente da caracterização de atos de improbidade administrativa, no valor de R$ 8.133,21 atualizado até 20/10/2025.
A declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.034/2023, que permitiu ao requerido CLODOALDO FERNANDES DOS SANTOS, à época Chefe do Poder Executivo de Nova Tebas, conceder à requerida VANDERLEIA NOVACK FRONZA uso real de bem imóvel, por meio do Termo n.º 33/2024, em desacordo com as normas constitucionais vigentes.
A certificação de eventuais outras ações populares ou de improbidade administrativa nesta Comarca em que os requeridos figurem como réu, bem como se figuram inscritos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, como forma de balizar a aplicação das sanções, em caso de procedência da demanda.
Por fim, sejam os requeridos condenados às verbas de sucumbência.

