terça-feira, setembro 16, 2025

Ministério Público Eleitoral da Comarca de Dois Vizinhos indefere candidatura de '' DILMAR TURMINA''

A Justiça Eleitoral, atendendo acolhendo pleitos da Promotoria Eleitoral que oficiou perante a 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos, indeferiu o registro de candidatura de Dilmar Túrmina para o cargo de prefeito de Cruzeiro do Iguaçu, respectivamente que forma chapa pela coligação Família, Saúde, Segurança, Desenvolvimento e Paz, PP/PDT/MDB/PL/PSB.

As decisões fundamentam-se em condenações anteriores que tornam o candidato inelegível nessas eleições suplementares marcadas para o dia 05 de Outubro de 2025. A sentença em face do candidato a prefeito foi proferida nesta segunda-feira 15.SET.2025.

Conforme a decisão, Dilmar Túrmina teve a candidatura indeferida por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos, o impugnado foi condenado por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5002585-28.2014.4.04.7007, movida pelo Ministério Público Federal. A referida condenação decorreu da prática de atos que, segundo o juízo competente, configuraram simulação de aquisição de medicamentos para abastecimento da Farmácia Básica Municipal, com emissão de notas fiscais frias e ausência de entrega efetiva dos produtos, resultando em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros.

A sentença impôs ao réu, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Tais penalidades foram mantidas em grau recursal, tendo a decisão transitado em julgado, o que confere definitividade à condenação.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a inelegibilidade prevista na alínea “l” do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) decisão judicial condenatória por órgão colegiado ou transitada em julgado; (ii) ato doloso de improbidade administrativa; (iii) lesão ao patrimônio público; e (iv) enriquecimento ilícito.Também e pacifico o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, mas tal análise é restrita aos contornos fáticos constantes no título condenatório.
A proposito:

Da inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF): O impugnado é cônjuge de Sandra Ghedin Turmina, ex-vice-prefeita cassada por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2024. A cassação ocorreu em 06/08/2025, não tendo transcorrido o prazo mínimo de seis meses exigido pela Constituição
Federal para afastamento da inelegibilidade reflexa.

Da rejeição de contas (art. 1º, I, “g”, LC nº 64/1990) Embora tenha havido rejeição das contas do exercício de 2012 pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Iguaçu, não restou demonstrado o dolo específico ou má-fé na conduta do impugnado, conforme exige a jurisprudência atual do TSE (RO nº
0601046-26/PE; AgR-RO-El nº 0600329-68). A irregularidade apontada não se enquadra como vício insanável nem como ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual não se configura a inelegibilidade prevista na alínea “g”

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de DILMAR TURMINA ao cargo de Prefeito nas eleições suplementares de 2025, em razão da incidência das inelegibilidades previstas no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 e no art. 14, §7º, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Micheli Franzoni
Juíza Eleitoral

Procurado pelo #DdpPress Dilmar Túrmina disse que vai recorrer da decisão da 115ª Zona Eleitoral de Dois Vizinhos. O indeferimento cabe recursos, no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.