Prefeituras podem doar ração a entidades de proteção e defesa dos animais que tenham reconhecidos o seu interesse público e função social.
Para tanto, não são necessárias autorização legislativa e realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório; mas devem ser observados os princípios que regem a administração pública, com destaque para o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Maringá, Mário Massao Hossokawa, na qual questionou se o Poder Executivo municipal poderia doar, para as entidades de proteção animal com utilidade pública, a ração que compra todos os meses para atender aos cães de rua que são recolhidos e abrigados pelo município.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não há dúvida quanto à existência de interesse público justificado em relação à doação de ração pelo poder público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais.
Linhares destacou que nesse caso, legalmente caracterizado como dever público, podem ser dispensadas a autorização legislativa, a avaliação prévia e a licitação, já que a finalidade da doação estará exclusivamente voltada ao interesse social de alimentação de animais abandonados e carentes.
O conselheiro lembrou, ainda, que outros princípios devem ser respeitados, como a impessoalidade, a transparência e a publicidade; e que deve haver o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 30 de janeiro. O Acórdão nº 85/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 6 de fevereiro, na edição nº 1.994 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço Processo nº: 537855/18