quarta-feira, maio 28, 2025

Laranjal - Tribunal de Contas enquadra PREFEITO MAYCON , em licitação supostamente IRREGULAR e CHEIA de DUVIDAS...-


A EMPRESA PROGRESSO ENGENHARIA KM LTDA formalizou representação em virtude de supostas ilegalidades perpetradas no bojo da Concorrência Eletrônica 002/2025, promovida pelo Município de Laranjal, cujo objeto é a prestação de serviços de cascalhamento de estradas rurais, com valor estimado de R$ 519.534,26. A Representante impugna, especificamente, a habilitação e a posterior classificação da EMPRESA AP BARANKIEVICZ TERRAPLANAGEM LTDA como vencedora do certame, sendo as principais razões de insurgência as seguintes: Violação à exigência de qualificação técnico-operacional:

A empresa vencedora apresentou somente uma Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome do responsável técnico individual, deixando de instruir sua proposta com atestados em nome da pessoa jurídica, conforme expressamente exigido no item 4.2.c do edital, bem como em contrariedade ao disposto no art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021; – Equívoco na distinção entre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional:

A decisão administrativa que declarou a habilitação da empresa vencedora incorreu em confusão conceitual, ao considerar a CAT individual do engenheiro responsável como elemento suficiente para comprovar a capacidade técnica da empresa, em afronta à normatividade vigente, notadamente à Resolução CONFEA 1.137/2023, bem como à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União; – Inadequada análise da exequibilidade das propostas:

A Administração procedeu à análise da viabilidade econômica das propostas de forma global, desconsiderando a estruturação parcelada do objeto licitado, em três lotes; – Desconsideração da presunção legal de inexequibilidade:

A proposta vencedora apresenta descontos superiores a 25%, especialmente no Lote 2, cujo deságio atinge 38,51%, sem que tenha sido apresentada qualquer comprovação de viabilidade técnica ou econômica que sustente a exequibilidade; – Ausência de diligências frente a indícios de inexequibilidade:

A despeito dos elementos que indicam possível inexequibilidade da proposta vencedora, a Administração deixou de realizar diligências destinadas à apuração da real capacidade de execução do objeto licitado; Conclusivamente, requer a concessão de medida cautelar, a fim de se determinar a imediata suspensão do certame, bem como a inabilitação da empresa vencedora, com a subsequente convocação das demais licitantes.

2. Análise Não obstante a fundamentada manifestação da Representante, revela-se de suma importância a oitiva prévia do Licitante antes da deliberação sobre o pedido cautelar.

Tal medida permite a apresentação de esclarecimentos técnicos de forma detalhada, assegurando, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, proporciona ao Tribunal visão mais abrangente e acurada dos fatos, condição imprescindível para a prolação de decisão justa e equilibrada.

A manifestação técnica a ser apresentada pelo Município deve abordar de forma objetiva e fundamentada todas as questões suscitadas pela Representante, indo além de argumentos genéricos pautados exclusivamente na invocação do interesse público.

Nesse sentido, é relevante que sejam enfrentados, igualmente, os seguintes aspectos, que merecem especial atenção. – Qual o fundamento jurídico e técnico-normativo que ampara a aceitação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida exclusivamente em nome do profissional responsável, como comprovação da qualificação técnico-operacional da empresa AP BARANKIEVICZ TERRAPLANAGEM LTDA, em aparente desconformidade com o item 4.2.c do edital e com o art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021? – Por que motivo e com que base jurídica a análise da exequibilidade das propostas foi conduzida de forma agregada, abrangendo os três lotes conjuntamente? – Foram adotados mecanismos efetivos para verificar a exequibilidade da proposta apresentada pela empresa vencedora, como análise da composição detalhada de custos, verificação da margem de lucro presumida, comparação com orçamentos referenciais de mercado e simulações de execução? Caso positivo, solicita-se apresentação dos documentos comprobatórios. Caso negativo, qual a justificativa da Administração para a dispensa dessas providências, diante dos relevantes indícios de inexequibilidade? – Existe manifestação formal da comissão de licitação ou da equipe de engenharia da municipalidade atestando a viabilidade da execução contratual com os descontos ofertados, sob os prismas técnico, econômico e financeiro? Cumpre destacar, outrossim, que, considerando os indícios de possível inexequibilidade da proposta e a aparente ausência de diligências mais robustas no âmbito da fase de julgamento, pode esta Corte realizar monitoramento da execução contratual, com especial atenção à eventual proposição de aditivos contratuais que tenham por objetivo corrigir deficiências de propostas mal elaboradas ou subavaliadas.

Caso tais aditamentos venham a ser identificados, com repercussões negativas ao Erário, poderá ser avaliada sua regularidade, bem como a eventual responsabilização dos agentes públicos que concorreram para a homologação de proposta aparentemente inexequível.

3. Determinações

Diante do exposto, e com vistas à instrução adequada da presente representação, determino a intimação do Prefeito Maycon Lopes Simioni, bem como da Empresa AP BARANKIEVICZ TERRAPLANAGEM LTDA, via e-mail, para que, no prazo de três dias, apresentem manifestação preliminar em relação a todos os aspectos suscitados pela Representante, bem como prestem os esclarecimentos expostos do item 2 deste despacho (quando aplicável para cada uma das partes).

Encaminhada manifestação ou transcorrido o prazo indicado, devem os autos ser encaminhados a meu gabinete para avaliação do pedido acautelatório.

GCFAMG em 23 de maio de 2025.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Relator