“Quebrou, pagou”, situação incômoda e que deixa qualquer cidadão constrangido no comércio. Algumas lojas chegam a colocar avisos alertando da questão, mas será que existe essa obrigatoriedade ao consumidor?
Quem nunca ouviu da mãe para tomar cuidado na loja ou mesmo perceber uma mulher preocupada com a bolsa que pode esbarrar e bater em um produto caro na prateleira.
De acordo com o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a possibilidade de queda e avaria é inerente à atividade do lojista, o qual deve oferecer aos consumidores um ambiente seguro de modo a impedir o risco de acidentes envolvendo o próprio cliente.
A partir disso, o aviso “Quebrou, pagou” é nulo. Em seu artigo 12, o CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos decorrentes de apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
“Responsabilidade não é do consumidor”
Para a diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná (PROCON-PR) e da Associação Brasileira dos Procons (Procons Brasil), Cláudia Silvano, a loja não pode obrigar o consumidor a efetuar o pagamento.