RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025
Recomendação administrativa relativa ao acesso de crianças e adolescentes aos bailes de Carnaval e sobre a proibição da venda ou fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do
Promotor de Justiça que a esta subscreve no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII, e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem dispor o seguinte:
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;
CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, inclusive na via pública, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial;
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições previstas em lei, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese, na prática da infração sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência devidamente corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;
CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90).
RESOLVE RECOMENDAR:
- - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião);
2 - Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;
3 - Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
- - Estando a criança ou adolescente acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que eles não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto no ECA;
5 - Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
6- Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
7- Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
8- Que seja assegurado livre acesso aos órgãos de segurança pública, e
acionados os membros da Polícia Militar e Conselho Tutelar, verificada a presença de menor em situação de risco/vulnerabilidade nos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nesta recomendação, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
- Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da presente recomendação que disciplina, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas no documento, em caráter preventivo.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.
Determino à secretaria desta Promotoria de Justiça:
Oficie-se com cópia da presente recomendação aos Conselhos Tutelares de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu, Poder Judiciário de Laranjeiras do Sul, Polícia Civil de Laranjeiras do Sul, Polícia Militar de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu, Associação Comercial de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.
Expeça-se os ofícios às instituições acima referidas.
Registre-se. Cumpra-se.
BRUNO
Laranjeiras do Sul, 25 de fevereiro de 2025.