sexta-feira, fevereiro 28, 2025

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul, recomenda PARA CARNAVAL na cidade

             
            Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião); e também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025

  

Recomendação administrativa relativa ao acesso de crianças e adolescentes aos bailes de Carnaval e sobre a proibição da venda ou fornecimento de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

  

O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ,  por  meio  do

Promotor de Justiça que a esta subscreve no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII, e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem dispor o seguinte:

 CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

 CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, inclusive na via pública, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;

 CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio disciplina o acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial;

  CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições previstas em lei, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese, na prática da infração sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência devidamente corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;

 CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;

 CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;

 CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29, do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;

 CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei” (cf. art.236, da Lei nº 8.069/90).

 RESOLVE RECOMENDAR:

  1. Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião);

Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;

Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;

  1. Estando a criança ou adolescente acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que eles não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto no ECA;

Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;

 6Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90:

 

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 7Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens desta Recomendação;

 8Que seja assegurado livre acesso aos órgãos de segurança pública, e

acionados os membros da Polícia Militar e Conselho Tutelar, verificada a presença de menor em situação de risco/vulnerabilidade nos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nesta recomendação, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;

 Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da presente recomendação que disciplina, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas no documento, em caráter preventivo.

 Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei nº 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, caput e par. único, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.

 

Determino à secretaria desta Promotoria de Justiça:

 Oficie-se com cópia da presente recomendação aos Conselhos Tutelares de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu, Poder Judiciário de Laranjeiras do Sul, Polícia Civil de Laranjeiras do Sul, Polícia Militar de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu, Associação Comercial de Laranjeiras do Sul, Nova Laranjeiras, Porto Barreiro, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.

 Expeça-se os ofícios às instituições acima referidas.

  

Registre-se. Cumpra-se. 

 BRUNO

Laranjeiras do Sul, 25 de fevereiro de 2025.