Trata-se de Representação da Lei de Licitações, nos termos do § 4º do art. 170 da Lei Federal n.º 14.133/2021[1], formulada por LINI CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE UNIFORMES LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS em razão de possíveis irregularidade no Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2024 cujo objeto é a DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ANO XIX Nº: 3332 7
Aquisição de conjunto de roupas, contendo: camiseta manga curta, bermuda, jaqueta e calça para crianças e adolescentes da terra indígena Rio das Cobras no valor estimado de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais). Em síntese, defende-se a necessidade de alteração do certame em razão de possível violação à alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei Federal nº 14.133/21[2] tendo em vista a imposição prazo exíguo para apresentação de amostras e laudos técnicos, exigindo que as empresas se preparassem antecipadamente (fl. 1 da Peça nº 3).
Ao final, foi requerido a expedição de recomendação de suspensão da tramitação do Edital de Pregão eletrônico nº 60/2024 (fl. 4 da Peça nº 3).
É o relatório.
Com fundamento nos artigos nº 32, I e XII[3], e 404[4] do Regimento Interno e considerando a deficiente instrução probatória quanto ao que foi narrado na exordial, julgo conveniente a oitiva prévia do MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS antes do juízo de admissibilidade do feito.
Em vista disso, remeta-se os autos à Diretoria de Protocolo (DP) para INTIMAR, nos moldes do art. 405 do Regimento Interno[5], o MUNICÍPIO DE NOVA LARANJEIRAS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação prévia quanto ao conteúdo do que foi relatado na Peça nº 3 desta Representação da Lei de Licitações e atenda, no mesmo prazo, a seguinte DILIGÊNCIA: (i) apresente cópia integral do Processo Administrativo Nº 253/2024 e (ii) em atenção aos artigos 20 e 21 da LINDB e ao art. 171, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, o jurisdicionado deverá relatar, na medida do possível, quais seriam as prováveis consequências de ordem prática decorrentes de decisão deste Tribunal que venha a suspender à tramitação do Edital de Pregão Eletrônico nº 60/2024, anexando elementos probatórios que suportem as respectivas declarações. Para além, deve constar na comunicação processual que a sonegação de informações e de documentos requisitados por este Tribunal constitui ilícito administrativo passível de ser punido na forma da alínea “b” do inciso I do artigo nº 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Após, retornem para deliberação.
Gabinete, em 4 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI Relator