terça-feira, novembro 26, 2024

Ex-prefeito de Mangueirinha deve devolver aproximadamente R$1MILHÃO ao município segundo Tribunal de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contratações das empresas AM - Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. ME e Global Assessoria e Serviços S/C Ltda. pelo Município de Mangueirinha em 2013 e 2015, decorrentes da Tomada de Preços nº 14/13 e da Carta Convite nº 4/15, relativos a terceirizações irregulares, em violação às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Devido à decisão, o TCE-PR sancionou o ex-prefeito Albari Guimorvam Fonseca dos Santos, o "Guimo", (gestões 2009-2012 e 2013-2016) à devolução de R$ 991.800,00 ao cofre de Magueirinha. As empresas AM - Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. ME e Global Assessoria e Serviços S/C Ltda. respondem solidariamente pela devolução, respectivamente, de R$ 222.000,00 e R$ 769.800,00 do valor total a ser restituído.

Além disso, o Tribunal aplicou, individualmente, a multa de R$ 5.558,00 a Lucas Felgeberg e Sayonara Tossulino de Almeida, pela emissão de pareceres jurídicos sobre a Tomada de Preços nº 14/13 e a Carta Convite nº 4/15, por terem deixado de consultar e expressamente consignar a legislação e jurisprudência que proíbem a terceirização na forma das contratações realizadas. O TCE-PR também aplicou duas multas desse mesmo valor, que somam R$ 11.116,00, ao ex-prefeito Albari Santos.

A decisão foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela sua Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) em face do município, em razão da imprópria terceirização de serviços e da realização de pagamentos antecipados de honorários indevidos.

DECISÃO

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência da tomada de contas. Ele lembrou que as empresas foram contratadas para a prestação de serviços técnicos profissionais administrativos para revisão do grau de risco de acidente de trabalho e na área tributária, para levantamento, identificação e apuração de créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como outros benefícios tributários e consequente revisão administrativa para recuperação ao cofre municipal.

Amaral ressaltou que as contratações configuraram afronta às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR, pois a admissibilidade da contratação de consultorias contábeis e jurídicas depende de questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento de gestão.

Além disso, o conselheiro afirmou que houve antecipação do pagamento dos serviços contratados em valor indevido, em razão contradição entre as previsões contratuais, especialmente em relação à forma de pagamento. Ele destacou que há uma grande diferença entre valores efetivamente recuperados aos cofres públicos e a simples apuração de créditos, isso porque somente podem ser considerados realmente recuperados os valores que tenham sido homologados pela Receita Federal.

Finalmente, o relator salientou que houve irregularidade do pagamento de honorários por produtividade, pois não havia amparo para tanto na então vigente Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e essa conduta viola as disposições do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

Assim, o Tribunal aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3434/24 - Primeira Câmara, disponibilizado, em 31 de outubro, na edição nº 3.327 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).