quinta-feira, outubro 17, 2024

Rio Bonito do Iguaçu deve ter devolução de valores pagos acima do teto a procuradores

Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que Ricardo Corso e Rômulo Colvara restituam ao cofre do Município de Rio Bonito do Iguaçu, no prazo de 30 dias, os valores recebidos acima do teto constitucional em 2020 e 2021, período em que atuaram procuradores municipais. O órgão de controle multou o ex-prefeito Ademir Fagundes (gestão 2017-2020), em R$ 5.559,20, por ter sido o gestor responsável pelo pagamento de remuneração acima do teto aos procuradores.

O TCE-PR também determinou que, em 30 dias, o município anule os atos administrativos que reconheceram os cursos realizados por Ricardo Corso no período de 6 a 26 de agosto de 2020 junto ao Instituto Tributário de Ensino à Distância (Intra), para fins de promoção, readequando o valor de sua remuneração. Os prazos para cumprimento da determinação passarão a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Além disso, o Tribunal recomendou que o município instaure procedimento administrativo para examinar a legitimidade de todos os demais certificados apresentados pelo servidor, seja junto ao Instituto Intra ou a outras instituições de ensino, com a aplicação das penalidades disciplinares pertinentes caso constatadas irregularidades.

REPRESENTAÇÃO

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação encaminhada pelo prefeito de Rio Bonito do Iguaçu, Sezar Augusto Bovino (gestão 2021-2024), por meio da qual solicitou adoção de providências do TCE-PR para apurar suposto ilícito envolvendo aumentos, reajustes e recomposições salariais realizadas em 2020, na gestão de seu antecessor, para os dois procuradores jurídicos vinculados ao município, em contrariedade ao que preconiza a legislação.

O TCE-PR desaprovou o recebimento de honorários de sucumbência pelos procuradores separados da folha de pagamento; os aumentos concedidos aos procuradores municipais; e o recebimento de vantagens remuneratórias por Ricardo Corso, em razão da realização simultânea de cursos junto ao Instituto Intra.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação, com a expedição de determinação e aplicação de sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

DECISÃO

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que houve o pagamento de honorários sucumbenciais a título indenizatório e não remuneratório. Ele lembrou que, ao responder à Consulta nº 769717/20, o TCE-PR firmou o entendimento de que as verbas honorárias devidas aos procuradores municipais constituem receita de natureza orçamentária, devem ser registradas como despesas sob o elemento nº 3.1.90.16.99.00 e integram o conceito de verbas variáveis de despesas com pessoal, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O conselheiro também ressaltou a irregularidade no recebimento de vantagens remuneratórias por Ricardo Corso em razão da realização simultânea de diversos cursos junto ao Instituto Intra. Ele destacou que é improvável que o interessado tenha gastado cerca de 18 horas do seu dia, incluindo finais de semana, nos cursos profissionalizantes e de especialização que proporcionaram aumento nos seus vencimentos; e que, caso isso tenha ocorrido, seu aproveitamento e desempenho teriam sido comprometidos, não se revertendo na capacitação e desenvolvimento esperados.

Finalmente, o relator ressaltou que houve o recebimento de remuneração acima do subsídio do prefeito municipal pelos procuradores Ricardo Losso e Rômulo Colvara em 2020 e 2021. Ele frisou que isso violou as disposições da Lei Complementar Municipal nº 18/01 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Bonito do Iguaçu), que prevê a observância do subsídio do prefeito municipal como teto remuneratório de todos os servidores municipais.

Assim, Bonilha aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do conselheiro Augustinho Zucchi, que divergiu do relator apenas para propor a comunicação da decisão ao Ministério Público Estadual.

A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3093/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de outubro, na edição nº 3.309 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).