segunda-feira, setembro 23, 2024

Tribunal de Contas determina que Rio Bonito do Iguaçu deve ajustar conceito de obra pública em edital para futuras licitações

Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, em suas futuras licitações, o Município de Rio Bonito do Iguaçu observe o conceito de obra pública presente na legislação e nos instrumentos normativos da Corte e atenda o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que a administração pública adote nos editais de seus certames os critérios específicos previstos pela lei, os quais não podem ser modificados no andamento dos procedimento licitatórios e dos contratos.

O município também deve elaborar e disponibilizar ao TCE-PR, em formato PDF, fotografias referentes às medições da obra licitada, com data e assinatura do responsável técnico pela sua fiscalização, conforme exigido pelo Manual de Orientação para a Contratação e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do Tribunal.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela BMB Construtora Ltda. Na petição, a empresa apontou para a existência de possíveis irregularidades na Concorrência nº 2/2023 promovida por esse município da Região Central do Paraná para a construção de Pronto Atendimento Municipal (PAM) de saúde.

O motivo foi a inabilitação irregular da empresa representante, sob o fundamento de que esta não teria apresentado acervo técnico suficiente para comprovar os requisitos de habilitação exigidos pelo edital do procedimento licitatório.

Segundo a representante, o edital exigia que as licitantes apresentassem provas de que teriam executado obras destinadas à área da saúde, mediante acervo e atestado de capacidade técnica. Ela alegou que, mesmo após disponibilizar a documentação com todas as características necessárias, a comissão de licitação considerou as informações insuficientes, argumentando que as obras realizadas se tratavam de reformas e não de construções relacionadas à saúde.

DECISÃO

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) quanto à procedência da Representação da Lei de Licitações apenas no que diz respeito à inabilitação indevida da empresa representante.

Amaral lembrou que o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), vigente à época, define obra como sendo "toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta". Ele afirmou que o referido edital, em nenhum momento, estabeleceu uma interpretação que diferenciasse ou restringisse as reformas e as ampliações do conceito geral de obra.