quarta-feira, julho 31, 2024

Quedas do Iguaçu - Tribunal de Justiça DEVE bloquear as contas da Prefeitura no valor de R$6.4 milhões por conta de DÍVIDAS

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ajuizou um pedido, pedindo o bloqueio de todos as contas municipais do município de Quedas do Iguaçu, impedindo transferências e saques.

Como no dia 10 de cada mês são repassadas as verbas constitucionais (Fundo de Participação dos Municípios – FPM, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde – FMS), o (TJPR) ingressou com a ação para evitar a dilapidação do erário do município. 

ENTENDA:
. Processo: Classe Processual:
. Assunto Principal: Valor da Causa:
. Polo Ativo(s): Polo Passivo(s):
. Autos no. 0001743-73.2023.8.16.7000
0001743-73.2023.8.16.7000
. Precatório Sequestro de Verbas Públicas no valor de R$ 6.426.828,38
. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Município de Quedas do Iguaçu/PR
. Autos no. 0001743-73.2023.8.16.7000
0001743-73.2023.8.16.7000
. Precatório Sequestro de Verbas Públicas R$6.426.828,38
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Município de Quedas do Iguaçu/PR
Vistos.
I – Trata-se de sequestro de verbas públicas em desfavor do MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU, no âmbito do regime geral de pagamento de débitos judiciais, que tem como objeto os precatórios vencidos no ano de 2022, com pendência de exame do pedido apresentado pelo Ministério Público para que, à vista da ausência de apresentação de defesa técnica, seja expedida intimação pessoal ao respectivo Prefeito.

Paralelamente a este procedimento, está em andamento o Sequestro no 0002271- 73.2024.8.16.7000 (vinculado), relativo a precatórios vencidos no ano de 2023, que está em fase idêntica.

II – Pois bem. De acordo com o art. 29, § 1o, do Decreto Judiciário no 86/2024 deste Tribunal, “o requerimento de um beneficiário alcança o valor atualizado do precatório inadimplido ou preterido, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica”.
Assim, considerando que o procedimento de sequestro é coletivo, não há óbice para a reunião dos objetos nestes autos com a finalidade de atingir a sua eficiência, considerando, especia lmente, que as fases são idênticas.
III – Desse modo, determino a atualização do objeto deste procedimento de sequestro mediante a inclusão dos precatórios vencidos em 2023, observada a regra contida no art. 29, § 1o, do Decreto Judiciário no 86/2024.
Documento assinado digitalmente, conforme MP no 2.200-2/2001, Lei no 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYAL 8DM4X VUHCQ BM2UY
PROJUDI - Processo: 0001743-73.2023.8.16.7000 - Ref. mov. 114.1 -
DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisão - 73.2024.8.16.7000.
IV – Por consequência, determino a extinção do Sequestro no 0002271
V – Concomitantemente, encaminhem-se estes autos à Divisão de Controle e Gestão de Aportes – DCGA para atualização do objeto e informação sobre o FPM do Município.
VI – Apresentada a informação, nos termos do art. 31, caput, do Decreto Judiciário no 86/2024, intime-se a entidade devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

VII — À vista do pedido apresentado pelo Ministério Público, considerando que não houve apresentação de defesa técnica até o momento, expeça-se intimação pessoal ao Sr. Prefeito de Quedas do Iguaçu para o mesmo desiderato, assinalando, de igual modo, o prazo de 10 (dez) dias.

VIII - Decorrido o prazo, caso não haja regularização, deve ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.

Curitiba,data registrada no sistema.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná