sábado, junho 22, 2024

Prefeito de Mato Rico tem bens bloqueados pela Justiça no valor de R$ 20.445 reais

Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA e JOANA PAULA HUMENIUK DA SILVA, todos qualificados na inicial, visando à imposição de sanções por atos que causaram danos ao erário, nos termos do art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992).

Alega o autor que no bojo dos inquéritos civis públicos n. MPPR0112.23.000363-7 e 0112.23.000362-9, apurou-se que o Prefeito do Município de Mato Rico, Edelir de Jesus Ribeiro da Silva (Gestão 2021 – 2024), e a Secretária de Finanças, Joana Paula Humeniuk da Silva, praticaram condutas que causaram danos ao erário, na medida em que realizaram despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Assevera que os réus, ao invés de adotarem os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, realizaram na rede particular de saúde aos munícipes Olga Seguro Tereza, Cleberson Urbanski e Eliane Dal Santos, o que causou danos de saúde ao erário no valor de R$ 20.445,63.

Fundamenta que os procedimentos médicos que os munícipes Olga Seguro Tereza, Cleberson Urbanski e Eliane Dal Santos precisavam, caso não estivessem disponível no sistema público de saúde de Mato Rico, deveriam ter sido realizados através dos consórcios públicos em saúde, ou por meio de convênio/contrato de direito público firmado com entidade privada.

Aduz que, sem que fosse firmado contrato de direito público, ou sem que fossem consultados os convênios públicos de saúde, os réus autorizaram que os munícipes realizassem procedimentos médicos em clínica particular qualquer, e posteriormente reembolsaram com o erário público os valores pagos pelos munícipes, o que foi ilegal.

Diante destes fatos, assevera que os réus praticaram Ato de Improbidade Administrativa que causa danos ao erário, nos termos do artigo 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.

Assim, reputo presente o periculum in mora.

A indisponibilidade de bens deve recair sob o montante suficiente para garantir a integral recomposição do erário, nos termos do art. 16 da LIA.

No caso em exame, o valor do dano causado ao erário é de R$ 18.177,93, atualmente equivalente ao importe de R$ 20.445,63 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo de mov. 1.33.

Pelo exposto, defiro a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos Edelir de Jesus Ribeiro da Silva e Joana Paula Humeniuk da Silva, com intuito de acautelar futura execução, com fulcro no artigo 12, caput, inciso II e artigo 16 da Lei n. 8.429/1992, no valor de R$ 20.445,63 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

2.1. Considerando a ordem de indisponibilidade de bens prevista no artigo 16, §11º da Lei n. 8.429/1993, determino as seguintes diligências e na seguinte ordem:

(a) seja realiza busca no sistema Sisbajud para bloqueio de numerário em contas bancárias de titularidade dos requeridos, inclusive ativos financeiros existentes em Cooperativas de Crédito;

(b) busca ao sistema Renajud para bloqueio de veículos de propriedade dos requeridos;

 (c) seja anotada a indisponibilidade através do CNIB.

 (d) seja realizada consulta ao sistema SERP e CENSEC, requisitando a anotação de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos requeridos.

(e) seja realizada consulta às últimas 5 (cinco) declarações do Imposto de Renda dos requeridos pelo Sistema Infojud, de forma a identificar outros bens que possam estar sujeitos à indisponibilidade (a exemplo dos registrados em nome de cônjuges), com juntada das declarações nos autos com anotação de sigilo;

(f) seja expedido ofício às Cooperativas de Crédito para o bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados em benefício dos requeridos, mediante mandado de requisição para aquelas que possuem sede nesta Comarca e ofício nas demais, caso não seja possível via sistema BacenJud;

(g) seja oficiado, via mensageiro, ao Cartório Distribuidor da Comarcas de Pitanga, requisitando encaminhar a relação de eventuais processos nos quais constem os requeridos como autor ou exequente;

(h) seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná, via E-Protocolo, solicitando o encaminhamento de informações sobre a existência de cotas sociais em nome dos requeridos, e, em caso positivo, requisitando os respectivos bloqueios;

(i) seja oficiada à Comissão de Valores Mobiliários, eletronicamente, solicitando informar sobre a existência de ações em nome do requerido, e, em caso positivo, requisitando o respectivo bloqueio;

(j) seja realizada consulta processual no sítio virtual da Justiça Federal, Seção Judiciária do Paraná, para verificar eventuais processos nos quais constem os requeridos como autor ou exequente;

(k) seja consultado junto ao sistema E-Certidões e/ou Central de Informações do Registro Civil – CRC, a existência de eventual certidão de casamento dos requeridos, e, em caso positivo, requisite-se tal documento ao cartório de registro civil informado no sistema;

2.2. Sendo frutíferas as ordens de indisponibilidade, ressalto que deverão ser mantidos bloqueados bens ou valores até o limite de R$ 20.445,63.

Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima

Juiz de Direito.