PROCESSO Nº: 29900/17. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: CLAUDIO LEAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, JOÃO CARLOS TOMEN, JOSE REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO EM 2020), MICHELE CAPUTO NETO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO. ADVOGADO/PROCURADOR: EDITE SIMI ESTECHE, LUIS PAULO ZOLANDEK. RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES. ACÓRDÃO Nº 1684/24 – TRIBUNAL PLENO Representação.
Constatação de transferências irregulares de recursos vinculados a repasses fundo-a-fundo e convênio para contas correntes de recursos livres. Pela procedência parcial, com aplicação de multas.
1. Trata-se de Representação formulada pelo então Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. José Reinoldo Oliveira, em face do antecessor, Sr. Cláudio Leal. Relatou que, após ser empossado em 01/01/2017, iniciou “um levantamento acerca da real situação financeira e estrutural do Município”, em que constatou:
a) que o gestor anterior infringiu o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar um saldo de restos a pagar no montante de R$ 2.884.890,40, equivalente a, aproximadamente, 10% do orçamento previsto para o exercício de 2017, sem que haja fonte de receita para a quitação dos débitos;
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Julgar parcialmente procedente a presente representação, com determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas nos seguintes termos:
1. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da contrariedade ou ofensa à norma legal, quanto à utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo;
2. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, V, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio; e
3. ressalvar a ausência de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 08/2015.
Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para providências, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e demais providências.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 20 de junho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 11.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES – Conselheiro Relator.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES – Presidente.