quinta-feira, junho 27, 2024

Ex-prefeito de Santa Maria do Oeste é multado duas vezes pelo TCE-PR

PROCESSO Nº: 29900/17. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO. ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE. INTERESSADO: CLAUDIO LEAL, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, JOÃO CARLOS TOMEN, JOSE REINOLDO OLIVEIRA (FALECIDO EM 2020), MICHELE CAPUTO NETO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, OSCAR DELGADO. ADVOGADO/PROCURADOR: EDITE SIMI ESTECHE, LUIS PAULO ZOLANDEK. RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES. ACÓRDÃO Nº 1684/24 – TRIBUNAL PLENO Representação.

Constatação de transferências irregulares de recursos vinculados a repasses fundo-a-fundo e convênio para contas correntes de recursos livres. Pela procedência parcial, com aplicação de multas.

1. Trata-se de Representação formulada pelo então Prefeito Municipal de Santa Maria do Oeste, Sr. José Reinoldo Oliveira, em face do antecessor, Sr. Cláudio Leal. Relatou que, após ser empossado em 01/01/2017, iniciou “um levantamento acerca da real situação financeira e estrutural do Município”, em que constatou:

a) que o gestor anterior infringiu o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar um saldo de restos a pagar no montante de R$ 2.884.890,40, equivalente a, aproximadamente, 10% do orçamento previsto para o exercício de 2017, sem que haja fonte de receita para a quitação dos débitos;

b) que houve a utilização indevida de R$ 940.846,48 de contas relativas a “convênios de transferência voluntária e recursos vinculados que deveriam estar em conta corrente, mas que foram sacados e utilizados para o pagamento de despesas correntes por parte da gestão anterior”, não relacionadas aos respectivos objetos, o que, além de fazer com que o Município deva arcar com os valores corrigidos para garantir novas transferências e a execução dos programas com os Governos Estadual e Federal, implicaria em crime de responsabilidade, ato de improbidade administrativa e ofensa ao art. 25, § 2º, da LRF, e art. 116, §4º, da Lei Federal nº 8.666/93; e c) que “a Prefeitura Municipal foi entregue em condições absolutamente precárias, demonstrando inclusive que podem ter sido retirados equipamentos e programas necessários para o bom funcionamento o órgão.” Em relação ao item “b”, especificou que a situação foi relatada pela Contabilidade Municipal aos então Prefeito e Secretário de Finanças por meio do Memorando nº 001/2016, de 09/08/2016, os quais deixaram de tomar providências para solucionar a situação até o final do mandato. Por meio do Despacho nº 56/17 (peça 9), deixou-se de conhecer da Representação relativamente ao item “a”, por se tratar de matéria inerente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal referente ao exercício de 2016, facultando-se ao Representante reapresentar a informação nos autos correspondentes. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Representante a fim de que, sob pena de não conhecimento, emendasse a petição inicial.

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

Julgar parcialmente procedente a presente representação, com determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multas nos seguintes termos:

1. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da contrariedade ou ofensa à norma legal, quanto à utilização indevida dos recursos repassados na modalidade fundo a fundo;

2. aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, V, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, ao Sr. Cláudio Leal, em razão da utilização indevida dos repasses relativos a convênio; e

3. ressalvar a ausência de aplicação financeira dos recursos do Convênio nº 08/2015.

Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para providências, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro e demais providências.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.

Plenário Virtual, 20 de junho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 11.

IVENS ZSCHOERPER LINHARES – Conselheiro Relator.

FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES – Presidente.