Os municípios devem observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos agentes comunitários de saúde (ACSs) e aos agentes de combate às endemias (ACEs), independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, conforme disposto no parágrafo 9º do artigo 198 da Constituição Federal (CF/88), que não faz distinções entre os regimes jurídicos dos agentes.
O parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88, que garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos ACSs e ACEs, é norma imediatamente aplicável. Assim, o pagamento do adicional não depende de laudo pericial, nem pode ser obstado por documento desse tipo.
O município fica obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade, caso seja devido, independentemente de transferências da União, nos termos do parágrafo 7º do artigo 198 da CF/88, pois os agentes são vinculados à administração municipal.
Eventuais diferenças salariais referentes à adequação das despesas públicas municipais, em decorrência da implementação do disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 120/22 e em regulamentações que sobrevenham, dependem de lei formal municipal para a sua implementação, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
A EC nº 120/22 tem aplicabilidade imediata quanto à necessidade de pagamento do piso nacional e, portanto, os entes subnacionais devem cumprir os seus termos, ainda que restem pendentes questões a serem regulamentadas. Assim, é permitido o pagamento de eventuais diferenças até o atingimento do padrão básico de remuneração e demais direitos estabelecidos pela norma constitucional e pela legislação federal para os ACSs e ACEs, independentemente de autorização legislativa municipal, cabendo ao poder executivo a sua adequada contabilização e fixação da rubrica.
A readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo, em observância ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88) e à autonomia municipal para dispor sobre o regime de seus servidores.
O cumprimento das leis e das normas constitucionais não depende de ordem judicial, razão pela qual o município sempre tem o dever de seguir o ordenamento jurídico. Assim, mesmo que uma eventual questão seja judicializada, a inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a legislação assim determine, competindo à assessoria jurídica do ente municipal prestar a devida orientação ao gestor para o integral respeito às normas no caso concreto.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Braganey, por meio da qual questionou quanto à aplicabilidade da EC nº 120/22 em relação aos ocupantes dos cargos efetivos de ACS e ACE pertencentes ao quadro municipal de servidores e ao regime estatutário.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o município deve observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos instituído em favor dos ACSs e dos ACEs, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos. Além disso, ressaltou que o município deve regulamentar o adicional de insalubridade por meio de legislação específica local, o que compreende a definição dos percentuais devidos segundo o grau de exposição a atividades insalubres; e está obrigado ao seu pagamento, caso seja devido, mesmo que não tenha recebido a transferência de tal importância da União.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que o município deve observar o piso salarial não inferior a dois salários-mínimos aos ACs e aos ACEs, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos; e que o parágrafo 10 do artigo 198 da CF/88 garante de modo incondicional a percepção de adicional de insalubridade, sem a exigência da apresentação de laudo técnico para essa finalidade.
O conselheiro ressaltou que o município deve regulamentar o adicional de insalubridade por meio de legislação específica local e efetuar o pagamento independentemente de transferências da União. Ele reforçou que eventuais diferenças salariais relativas à adequação das despesas públicas municipais em decorrência da implementação do disposto na EC nº 120/22 dependem de lei formal municipal para a sua implementação.
Requião destacou que, na hipótese de omissão legislativa ou de a lei municipal vigente estar em desconformidade com a Constituição Federal, o prefeito poderá aplicar a norma constitucional para a assegurar aos ACSs e ACEs a remuneração em conformidade com o piso nacional estabelecido, bem como com a garantia dos demais direitos.
O relator entendeu que a readequação da tabela de vencimentos dos ACSs e ACEs sujeitos ao regime estatutário, para fins de fazer incidir benefícios correlatos sobre o piso salarial, como recomposições, ascensões, progressões e quinquênios, dependerá do que estiver disposto na legislação local de cada ente federativo.
Finalmente, o conselheiro salientou que o cumprimento das leis e das normas constitucionais não depende de ordem judicial. Assim, caso seja judicializada eventual questão, a inexistência de trânsito em julgado de decisão judicial não impede a realização do pagamento de diferenças salariais devidas aos servidores nos casos em que a legislação assim determine.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. O Acórdão nº 64/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 9 de fevereiro, na edição nº 3.149 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).