Além disso, a testemunha teria dito à mãe, que nos dois dias em que a filha ficou fora de casa, o rapaz forneceu bebida alcoólica para vítima. A PM encontrou a jovem desacordada. Por isso, a equipe policial solicitou apoio da ambulância do município para prestar atendimento médico.
Já no posto de saúde, a adolescente recebeu medicamento e ficou sob os cuidados da enfermagem e do médico de plantão. A polícia não encontrou o rapaz no endereço informado, e por isso fez as orientações cabíveis.
Além do ECA, o decreto – lei nº 3688/41, que trata das contravenções penais, define como contravenção o ato de servir bebidas alcoólicas para menores, prevendo uma pena de prisão simples de dois meses a um ano e multa.
Atualmente há um projeto de lei em tramite na câmara dos deputados para que a venda de bebidas alcoólicas a menores seja considerado crime. A proposta torna crime o ato de fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida a criança ou adolescente, mesmo que gratuitamente.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.