O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista formulado pelo presidente da Câmara Municipal de Nova Cantu (Região Central), Tiago Elicker Raymundo, em face do Acórdão nº 369/23 – Primeira Câmara, que havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária. Assim, a irregularidade foi convertida em ressalva; e foi afastada a sanção de devolução de R$ 32.917,98, referentes a subsídios recebidos em valores superiores ao limite constitucional.
A sanção havia sido aplicada porque, conforme apurado em fiscalização realizada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, a importância havia sido recebida indevidamente pelo parlamentar em 2021, quando ele já ocupava a Presidência do Poder Legislativo local.
A CAGE havia apontado que, de acordo com a população do município, o teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal limita o subsídio dos membros da Câmara de Nova Cantu a 20% do subsídio dos deputados estaduais, o que equivalia a R$ 5.064,45 em 2021. Mas o presidente havia recebido valores superiores a esse limite.
Em sua petição recursal, o vereador comprovou o pagamento integral dos valores recebidos a maior e solicitou a improcedência da tomada de contas. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pelo provimento do recurso, em razão da comprovação da restituição dos valores indevidamente recebidos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, confirmou que os valores apurados pela CAGE haviam sido devidamente restituídos ao erário, pelo interessado, antes da decisão proferida pelo Acórdão nº 369/23 – Primeira Câmara. Ele afirmou que não houve má-fé por parte do gestor público, que adotou as medidas necessárias para regularizar sua conduta tão logo tomou ciência da irregularidade.
Camargo lembrou que o Acórdão nº 429/19 – Tribunal Pleno (Consulta nº 273030/09), já firmou o entendimento pela possibilidade de fixação de subsídios diferenciados ao chefe do Poder Legislativo e aos membros da mesa diretiva da câmara. Mas ele ressaltou que, de qualquer forma, devem ser observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito, e os limites máximos estabelecidos no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do município.