terça-feira, julho 18, 2023

Campina do Simão - Denuncia que supostas radialistas são acusadas de humilharem empregada da limpeza dentro da rádio...

                      Uma denúncia que deixa qualquer cidadão  indignado , de que supostas pessoas que falam nos microfones de uma rádio comunitária da cidade , chamadas de radialistas , são acusadas de humilharem uma empregada que realizava a limpeza do local , inclusive segundo informações , com palavras de baixo calão e humilhante , a empregada chegou a pedir a conta , a denúncia está sendo checada , mas a cidade inteira comenta o assunto..

Recebe dinheiro público ..? 

Basta saber se a rádio sendo comunitária , recebe algum tipo de dinheiro público o qual é proibido por lei por ser uma rádio comunitária , vamos levantar o caso !! 

CRIME ? 

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por várias ações executadas por parte do empregador ou seus prepostos contra o empregado, como violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição, 

O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio moral no Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região classifica e enquadra como assédio moral as perseguições sofridas por um técnico de publicidade e propaganda: “A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima”, registra o acórdão do Recurso Ordinário nº 1315.2000.00.17.00.1, relatado pela juíza Sônia das Dores Dionízio.

 “No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado”, conclui.