quinta-feira, maio 04, 2023

Prefeito e ex-procuradora-geral de Turvo são multados por desvio de função

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Denúncia formulada pelo procurador municipal Luiz Cláudio Sebrenski, em razão de desvio de função no exercício dos cargos comissionados de assessor jurídico e de procurador-geral do Município de Turvo (Região Central).  Cabe recurso da decisão.

O denunciante alegou que os ocupantes daqueles cargos comissionados atuaram em procedimentos que são de competência exclusiva de procurador municipal, cargo que deve ser ocupado por servidor efetivo, aprovado em concurso público. Além disso, prestaram consultoria jurídica em procedimentos administrativos e judiciais, representando tanto o município quanto o chefe do Poder Executivo.  

Em razão do desvio de função, o prefeito de Turvo, Jerônimo Gadens do Rosário (gestões 2017-2020 e 2021-2024) , recebeu três multas, que somam R$ 10.384,80. Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora-geral, foi multada em R$ 5.192,40. 

A sanção aplicada a Dominique e uma das impostas ao prefeito foram motivadas pelo fato de eles afirmarem no processo, falsamente, que ela e o assessor jurídico não atuaram em procedimentos administrativos ou em processos judiciais como procuradores jurídicos concursados do Município de Turvo.

Na instrução do processo, a Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela procedência da Denúncia, após comprovar que o assessor jurídico e a procuradora-geral atuaram, de fato, em diversos processos judiciais e administrativos como se fossem procuradores efetivos. "Não se pode admitir que servidores comissionados exerçam atribuições que são específicas de cargo de provimento efetivo", alertou a unidade técnica. 

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) também manifestou-se pela procedência da Denúncia, com aplicação das multas sugeridas pela CGM.  

A conduta, que foi motivo de Denúncia, é inconstitucional e fere o Prejulgado n° 25 do Tribunal, que dispõe que o assessor jurídico somente pode exercer cargo de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do chefe do Poder Legislativo ou Executivo.  

O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 estabelece que os cargos comissionados somente se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.