terça-feira, abril 18, 2023

Mangueirinha - JUSTIÇA ELEITORAL comunica suspensão dos direitos politicos e determina Presidente CÂMARA casse mandato do prefeito ELIDIO

Promotor Dr JOSÉ de Oliveira Junior

             A justiça eleitoral pediu que Presidente  da CÂMARA de Mangueirinha que se manifeste quanto a Suspensão dos direitos políticos do atual prefeito ELIDIO ZIMERMANN , o prefeito tem uma condenação criminal de 2018.

Segundo especialista o atual presidente da CÂMARA esta prevaricando pela demora das devidas providências , a justiça deve tomar frente novamente e se manifestar ao presidente da Câmara ,que por LEI deve cassar o mandato do prefeito ELIDIO e colocar o VICE PREFEITO em seu lugar

 
*PRESIDENTE  DORINI deve cassar prefeito ....ASSIM determina a LEI
 

“A perda do mandato parlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado da condenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.” (AP 396-QO, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-6-2013, Plenário, DJE de 4-10-2013.) No mesmo sentido: AP 470, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-12-2012, Plenário, DJE de 22-4-2013.

"Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.” (RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)