sexta-feira, março 03, 2023

TCE-PR apura supostas irregularidades praticadas pelo Presidente da Câmara

PORTARIA N° 02/2023

Procedimento de Apuração Preliminar n° 02/2023

CONSIDERANDO a Instrução de Serviço n° 71/2021, que regulamenta o Procedimento de Apuração Preliminar no âmbito do Ministério Público de Contas do Paraná;

CONSIDERANDO o dever do Ministério Público de Contas na promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais no âmbito do controle externo da gestão pública;

CONSIDERANDO as informações relevantes contidas na Notícia de Fato n° 05/2022 que apontam para possível irregularidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Cantu, consistente na nomeação de servidores comissionados para cargo de assessoria jurídica permanente e desempenho de funções típicas da advocacia pública, o que deve se dar por meio de concurso público.

RESOLVE:

I – Instaurar Procedimento de Apuração Preliminar – PAP n° 02/2023, no intuito de verificar a ocorrência de irregularidades decorrentes do descumprimento do art. 37, II da Constituição Federal e dos Prejulgados n° 06 e 25 do TCEPR, conforme relatado na Notícia de Fato nº 05/2022.

II – Nos termos do art. 9º, parágrafo único da Instrução de Serviço nº 71/2021, ficam os integrantes do Núcleo de Análise Técnica do Ministério Público de Contas autorizados a promover todas as diligências necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos e à instrução do Procedimento, podendo, inclusive, solicitar informações e documentos, por quaisquer meios de comunicação, resguardadas as competências exclusivas dos membros do Ministério Público de Contas para a produção de prova testemunhal e para firmar requisições.

III – Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do relatório conclusivo sobre os fatos objeto de apuração.

Publique-se, registre-se e autue-se.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2023

Valéria Borba – Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.