Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta pela sua Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), decorrente de monitoramento, efetuado em 2019 e 2020, no Município de Prudentópolis (Campos Gerias). A unidade técnica do TCE-PR constatou que não haviam sido sanadas irregularidades apontadas na auditoria em receita pública realizada no Poder Executivo de Prudentópolis, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2017 do Tribunal.
Os conselheiros julgaram irregulares a inexistência de procedimentos de acompanhamento ou de fiscalização em face dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional e a inconsistência no registro contábil dos créditos tributários. Eles também ressalvaram a falta de procedimentos de acompanhamento ou de fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços tributáveis de instituições financeiras e cartórios.
Em razão da decisão, o ex-prefeito Adelmo Luiz Klosowski (gestão 2017-2020) e os ex-secretários municipais de Finanças Andrei Bulka Machula e João Carlos Bini receberam, individualmente, duas multas de R$ 5.165,20, que totalizam R$ 10.330,40. Além disso, as ex-diretoras do Departamento de Tributação do município Mariane Bodnar e Zeni de Lourdes Uliach foram multadas individualmente em R$ 5.165,20.
DETERMINAÇÕES
O Tribunal determinou que o município, no prazo de seis meses, comprove a implantação e a realização de procedimentos de fiscalização em face de contribuintes de ISSQN enquadrados no Simples Nacional, adotando, dentre outras, medidas como comparar o faturamento bruto informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) para fins de recolhimento do Simples Nacional com o faturamento levantado com base na emissão de documentos fiscais.
O TCE-PR determinou, ainda, que, nesse mesmo prazo, seja comprovada a implementação de fiscalizações tributárias contínuas nos cartórios extrajudiciais, contribuintes de ISSQN no município.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o opinativo da CMEX, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária.
Bonilha ressaltou que as informações relacionadas à movimentação econômica e ao valor do ISSQN dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional não eram fiscalizadas, em ofensa às disposições do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); do artigo 33 da Lei Complementar Federal nº 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); do artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e dos artigos 39, combinado com o artigo 179, alínea "p", 253 e 265 do Código Tributário do Município de Prudentópolis.
O conselheiro afirmou que a falta de procedimentos fiscalizatórios constitui ponto central e crítico quanto a possíveis danos à administração pública, podendo gerar perda de receitas, ineficiência no exercício da capacidade tributária e estímulo à inadimplência.
O relator também destacou que a fiscalização originária havia constatado que o saldo dos créditos tributários a receber registrados no sistema tributário em 31 de dezembro de 2016, no valor de R$ 13.410.450,93, não mantinha correspondência com o saldo dos créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, que representava o valor de R$ 9.707.411,74. Assim, ele frisou que não era possível verificar a integridade dos dados registrados nos sistemas, em afronta às disposições do artigo 85, combinado com o artigo 89, da Lei Federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) e do artigo 48, parágrafo 1º, incisos I e II, da LRF.
Bonilha salientou que, ao final do exercício de 2019, o município não havia registrado os valores dos créditos tributários a receber não inscritos em dívida ativa em seu ativo. Ele ressaltou que não foi demonstrado que o saldo da conta de créditos tributários a receber, no ativo circulante do balanço patrimonial parcial de outubro de 2020, fora conciliado com o saldo verificado no módulo tributário dos sistemas do município.
Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 129,13 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 1/23 do plenário virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 9 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 79/23 - Segunda Câmara, disponibilizado na edição nº 2.923 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 15 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: |
590830/20 |