sexta-feira, dezembro 16, 2022

TC emite parecer prévio pela irregularidade das contas de 2020 do Prefeito de Turvo com aplicação de multa

PROCESSO Nº:-161178/21 – ASSUNTO:-PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL – ENTIDADE:-MUNICÍPIO DE TURVO – INTERESSADO:-JERONIMO GADENS DO ROSARIO – RELATOR:-CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL – ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 267/22 – SEGUNDA CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Art. 16, iIi, LC n. 113/2005. Déficit no final do mandato sem a devida comprovação de disponibilidade de caixa. Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Turvo, senhor JERONIMO GADENS DO ROSÁRIO, alusiva ao exercício financeiro de 2020.

A Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM, em primeira análise, por meio da Instrução n.º 4790/21 (peça 10), com suporte no escopo previamente definido na Instrução Normativa 157/2021, opinou pela irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor, em face das obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a suficiente disponibilidade de caixa.

O senhor Jeronimo Gadens do Rosário foi cientificado à peça 12 e apresentou contraditório às peças 16-29.

No que tange às despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato com parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse disponibilidade de caixa, esclarece que o grupo das operações de crédito reflete os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal sob n. 0524738 e com a Agência de Fomento do Paraná, sob o n. 3926/2018, cujos desembolsos ocorreram no exercício de 2021. Efetuando nova análise, por meio da Instrução 4675/22 (peça 30), a unidade técnica manteve seu opinativo pela irregularidade das contas. Consignou, a CGM, que apesar da comprovação de receitas realizadas no exercício de 2021, nas fontes 610 e 611, estas não foram suficientes para o déficit verificado na origem de operações de crédito (- R$ 101.143,04). Além disso, a entidade apresentou resultado financeiro negativo nas origens de transferências voluntárias (- R$ 1.540.494,78) e de valores restituíveis no montante de -R$ 174,96.

O Ministério Público de Contas (Parecer 937/22, peça 31) corroborou o opinativo técnico pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade das contas. É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Verifico que remanesceu na presente prestação de contas a restrição referente às “obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”, cujos resultados negativos foram verificados nas seguintes origens de recursos: (i) operações de crédito; (ii) transferências voluntárias; e (iii) valores restituíveis. No contraditório apresentado pelo gestor das contas (peça 16), ele informou que o déficit verificado na origem operação de crédito foi regularizado no exercício de 2021 com o ingresso de recursos vinculados às fontes de operações de crédito 610 e 611.

Entretanto, ao analisar os documentos juntados e o Sistemas de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), a Coordenadoria de Gestão Municipal – CGM verificou que embora tenha efetivamente ingressado recursos nas fontes relativas à origem operação de crédito, elas não foram suficientes para regularizar o apontado, tendo remanescido o montante negativo de R$ 101.143,04.

Ademais, conforme se observa do demonstrativo constante à fl. 09, da Instrução 4675/22 (peça 30), as fontes referentes às origens, transferências voluntárias e valores restituíveis, apresentaram resultados financeiros negativos no montante de R$ 1.540.494,78 e R$ 174,96, respectivamente.

Assim, considerando o resultado financeiro negativo no final do exercício de 2020 sem a devida comprovação de disponibilidade financeira, a irregularidade resta mantida.

Destarte, acompanho os opinativos, técnico (peça 30) e ministerial (peça 31) e, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas do Senhor JERONIMO GADENS DO ROSÁRIO (CPF 049.297.349-08), gestor responsável pela prestação de contas do MUNICÍPIO DE TURVO, relativas ao exercício financeiro de 2020, em face da existência de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a suficiente disponibilidade de caixa.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos, sequencialmente, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:

I. Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de TURVO, Sr. JERONIMO GADENS DO ROSÁRIO (CPF 049.297.349-08), relativas ao exercício financeiro de 2020, em razão da existência de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a suficiente disponibilidade de caixa;

II. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, do Regimento Interno.

b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;

c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e o Auditor LIVIO FABIANO SOTERO COSTA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

Plenário Virtual, 1 de dezembro de 2022 – Sessão Virtual nº 15.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL – Conselheiro Relator no exercício da Presidência.