quarta-feira, novembro 23, 2022

Paraná - Entenda o PL 498/2022 do Governador Ratinho JR que prevê a taxação de produtos agrícolas

Esteve na Pauta do Dia 22/11/2022 (terça-feira) o Projeto de Lei nº 498/2022 que autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Paraná (FDI/PR), de autoria do Poder Executivo, na figura do Governador Ratinho Jr.

No projeto, há a previsão no art. 7º do diferimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações internas com produtos agrícolas condicionado à realização de contribuição ao FDI/PR, para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento de obras e serviços de infraestrutura logística.

Os produtos que serão taxados são: milho, soja, açúcar, mandioca, trigo, toras, bovinos, suínos e frangos, sendo que o valor da contribuição será equivalente aos percentuais previstos em lei de uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UFP/PR por tonelada ou por cabeça:

I – 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), nas operações com o produto milho;
II – 32,66% (trinta e dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações com o produto soja;
III – 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com o produto cana de açúcar;
IV – 11,22% (onze inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações com o produto mandioca;
V – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações com o produto trigo;
VI – 0,71% (setenta e um centésimos por cento), nas operações com o produto toras.

Trecho do PL 498/2022, art. 7º, §1º

I – 42,18% (quarenta e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), com o produto bovino macho, e 33,84 (trinta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) com o produto bovino fêmea;
II – 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) com o produto suíno;
III – 0,09% (nove centésimos por cento) com o produto frango.

Trecho do PL 498/2022, art. 7º, §2º

Vale destacar que a opção pela contribuição ao FDI/PR é condição necessária para fruir do diferimento do ICMS e, na sua falta, o imposto será exigido de forma integral na operação, conforme art. 8º do Projeto, sendo que a responsabilidade pela contribuição ao Fundo cabe ao promotor da operação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, ou ao estabelecimento adquirente inscrito
no CAD/ICMS.

Porém, o Projeto foi retirado da pauta e aguarda o parecer da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e Comissão de Finanças e Tributação.