sexta-feira, abril 01, 2022

Rio Bonito do Iguaçu tentou a velha '' PRÁTICA de ilegalidade'' em licitação que foi ANULADA , conforme TCE/PR

Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinar, por meio de medida cautelar, a suspensão da Tomada de Preços nº 6/2021, lançada pela Prefeitura de Rio Bonito do Iguaçu, a administração desse município da Região Centro-Sul do Paraná decidiu anular o procedimento licitatório.

O certame tinha como objetivo a contratação de agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade institucional. A decisão da Corte, tomada em outubro do ano passado, foi provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que participou da disputa.

A peticionária alegou ter sido indevidamente desclassificada da disputa em razão de equívoco cometido pela Comissão Permanente de Licitação na contagem de laudas da documentação por ela encaminhada. Além disso, a interessada apontou que, apesar de ter extrapolado a verba máxima permitida para a campanha simulada, outra licitante não foi inabilitada do certame, o que teria contrariado as disposições fixadas em edital.

 Decisão - Indícios da Pratica ilegalidade.......

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à argumentação trazida pela representante, a qual demonstrou a existência de relevantes indícios da prática de ilegalidades na condução da licitação. Por esse motivo, ele determinou a imediata paralisação da disputa.

No entanto, diante da decisão tomada pelo município de anular o procedimento licitatório, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o posicionamento defendido na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão ordinária nº 7/2022, realizada por videoconferência em 16 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 497/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 de março, na edição nº 2.732 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte : TCEPR