segunda-feira, novembro 01, 2021

Ex-prefeito de Mato Rico é condenado por violar os princípios da administração através de ação do MPPR

O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da Vara da Fazenda Pública de Pitanga, Juiz de Direito, Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, condenou em primeira instância, o ex-prefeito do Município de Mato Rico, Marcel Jayre Mendes dos Santos, gestões 2013/2016 e 2017/2020, por ter burlado a regra do concurso público e nomeado vários cargos em comissão vinculados à Secretaria de Assistência Social, onde os decretos mostravam que os servidores nomeados para tanto, estavam lotados nas Secretarias de Educação, Saúde, Transporte, Obras e Serviços Urbanos, atuação seriam em Projetos Sociais, cargo em comissão designado “Chefe de Assuntos Comunitários”.

No caso em apreço é de se observar que recai valoração negativa sobre a conduta de MARCEL especialmente por ter ensejado diretamente as nomeações em desacordo com as finalidades constitucionais, inclusive ofertando cargo – que deveria ser de chefia – para consecução de atividade operacional (vide termo de depoimento de ROSENI no Inquérito Civil).  

Atente-se que o réu promoveu nomeações que ocuparam a maior parte dos cargos à disposição da pasta de assistência social, mesmo ciente de que havia um excesso de cargos comissionados.

Ante o exposto, os pedidos deduzidos na inicial, julgo parcialmente procedentes para o fim de o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS pela prática de atos de condenar improbidade administrativa que importaram violação aos princípios da administração pública, na forma do 11, inciso I e art. 12, inciso III da Lei 8.429/92, às sanções de:

a) perda da função pública ocupada no caput, momento do trânsito em julgado da presente decisão;

b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; e c) pagamento de multa civil no importe de 5 (cinco) vezes o valor da maior remuneração percebida em 2013.

Condeno o requerido MARCEL JAYRE MENDES DOS SANTOS ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.